TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 476/2005

Concede a incorporação de quintos/décimos, bem como os valores que deixaram de ser recebidos, aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que ocuparam funções ou cargos comissionados, de 08/04/1998 até 04/09/2001.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99, da Constituição da República, e considerando o disposto nos artigos 62-A, da Lei 8.112/1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e artigo 3º da Lei nº 9.624/1998, levando-se em conta a Representação nº 81/05,

RESOLVE:

Art. 1º. Conceder a incorporação de quintos/décimos aos servidores deste Tribunal que ocuparam funções ou cargos comissionados, de 08 de abril de 1998 até 04 de setembro de 2001, bem como deferir a atualização progressiva das parcelas já incorporadas e o pagamento das parcelas pretéritas, sobre tudo incidindo as diferenças reflexas, incluindo correção monetária e juros, e sujeitas à prescrição qüinqüenal prevista no artigo 110, I, da Lei nº 8.112/90.

Art. 2º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado o pagamento à dotação orçamentária.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 19 de setembro de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO ANDRADE

MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO

RENATO BRAGA BETTEGA

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL


 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 81 – CLASSE 17ª

PROCEDÊNCIA: CURITIBA

INTERESSADO: SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DESTE TRIBUNAL

EMENTA:

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS – VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) - LEI Nº 8.911/1994 – LEI Nº 9.527/2007 - LEI Nº 9.624/1998 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001 – DEFERIMENTO.

A incorporação dos quintos de função comissionada aos vencimentos dos servidores públicos federais efetivos, prevista na Lei nº 8.911/2004, extinta com a edição da Lei nº 9.527/1997, foi revigorada pela Lei nº 9.624/1998, até a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

ACÓRDÃO Nº 30.156

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Representação nº 81, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar a presente Resolução, nos termos do anexo relatório e voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
Curitiba, 19 de setembro de 2005.

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO Nº 81 – CLASSE 17ª

PROCEDÊNCIA: CURITIBA

INTERESSADO: SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DESTE TRIBUNAL

1. Trata-se de representação da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal no sentido de concessão de quintos aos servidores da Secretaria deste Tribunal que completaram o período aquisitivo de quintos pelos exercício de funções comissionadas ou cargos em comissão no período entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Junta as leis que tratam da matéria, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, decisões do Superior Tribunal de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, de Tribunais Regionais Eleitorais, pareceres do Vice-Procurador Geral Eleitoral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, além de artigos publicados na internet, esclarecedores da situação.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento da pretendida incorporação de quintos, no período de 09/04/1998 até 04/09/2001, face à vigência da Medida Provisória nº 2225-45, que revigorou a possibilidade de incorporação de quintos como VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), reportando-se, ainda, para tanto, ao conjunto de decisões pretéritas relativas a questão idêntica, proferidas por diversos Tribunais, convergentes para a sua concessão (fs. 181/185).

É o relatório.

2. A Secretaria de Recursos Humanos representa com o fito de que seja submetida à Egrégia Corte, minuta de Resolução concedendo a incorporação dos quintos aos servidores deste Tribunal que, exercendo função comissionada, completaram o período aquisitivo no período entre abril de 1998 e setembro de 2001.

O direito à incorporação de parcelas de quintos aos servidores públicos federais surgiu com a edição da Lei nº 8.911/94 que regulamentou o artigo 62 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) ao estabelecer, em seus artigos 3º e 10º, a incorporação da fração de um quinto, a cada doze meses de efetivo exercício em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão.

Diz o artigo 3º, da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994:

“Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.”

E o artigo 10:

“É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento”

A aplicação da Lei nº 8.911/94 à Justiça Eleitoral deu-se pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, nº 14.910/1994.

A Lei nº 9.421/1996 manteve a incorporação dos quintos, em seu artigo 15:

“Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de confiança”.

O direito à incorporação dos quintos permaneceu inalterado até 11 de dezembro de 1997, quando foi editada a Lei nº 9.527 que, em seu artigo 15, extinguiu a incorporação prevista nos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI):

“Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente”.

Ocorre, porém, que lei posterior, a de nº 9.624, de 8 de abril de 1998, restabeleceu a incorporação de quintos até a data da sua publicação (08/04/98), transformando-os em décimos, possibilitando, ainda, a incorporação de mais um décimo àqueles servidores que possuíam tempo residual em 10/11/97 (data da publicação da Lei nº 9.527, que havia extinguido os quintos) e que completaram o interstício de doze meses no exercício de função comissionada até 08 de abril de 1998.

Diz a Lei 9.624/1998:

Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I – estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;

II – estabelecidos pela Lei º 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício”.

Dispôs assim, a Lei 9.624/98, de forma diversa do artigo 15 da Lei 9.527/97, revogando citado dispositivo, o que permitiu que os servidores que detinham o tempo suficiente incorporassem os quintos/décimos por força dessa lei.

E, note-se, nada refere a lei quanto à transformação dos quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

E a situação permaneceu dessa forma, vigorando a Lei 9.624/98, até a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em 04 de setembro de 2001, a qual inserindo o artigo 62-A na Lei nº 8.112/90, pelo seu artigo 3º, que realmente põe termo à incorporação de quintos, transformando a parcela dos quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada:

“Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:

“Art. 62-A Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994 , e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais”

A providência tomada pelo Executivo em editar a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 veio a acentuar a expressa repristinação da sistemática dos quintos, pois ao transformar os quintos em VPNI, o fez para, expressamente, extingui-lo, o que leva à conclusão, portanto, que até então a sua incorporação era legal, pois a Lei nº 9.624/98 só tinha se referido a quintos, ficando silente com relação à transformação em VPNI, que originariamente estava estabelecida na Lei 9.527/97.

Do teor do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 percebe-se, claramente, que a sistemática dos quintos estava em vigor, tanto para o período previsto na Lei nº 9.624/98 como também para o período que se seguiu, até a data da publicação da referida medida Provisória.

Vejamos, novamente, o que diz o art. 3º:

Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:

“Art. 62-A . Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.” (grifo nosso).

Se o entendimento do legislador fosse de que a percepção de quintos não estava mais em vigor, não teria se referido expressamente ao artigo 3º, da Lei nº 9.624/98, para extinguí-lo, transformando-o em VPNI. Ao fazer menção ao artigo 3º, da Lei 9.624/1998, a MP trouxe, novamente, os critérios de incorporação de quintos, corroborando o entendimento de que os artigos da Lei 8.911/1994 estariam, realmente, em pleno vigor, pois do contrário seria desnecessário reportar-se a eles. Na verdade, a inserção do artigo 62-A na Lei 8.112/1990, pela MP 2.225-45/2001, implica no reconhecimento do direito.
Oportuno citar trecho da decisão do Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, relator do Processo nº 179, que deferiu a incorporação dos quintos aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que bem explicita a questão (fs. 111/115): “ [...] Em cotejo as disposições, nítida a compreensão de que a Lei de 1998, ao suceder a norma anterior supressiva, pretendeu consagrar e revitalizar o sistema incorporativo, ao enunciar o direito à sua concessão ou atualização até a data de sua publicação. Desautorizou, por derrogação, a extinção antes operada, remanescendo imperioso seu comando enquanto não editada a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, a qual, em vigor, transmudou os valores incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), jungida unicamente à revisão geral da remuneração dos servidores”.
E, para melhor firmar o entendimento da matéria, transcrevo parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador Eleitoral, proferido nos autos nº 1593, tramitando no Tribunal Superior Eleitoral, citando decisão concessiva do benefício no âmbito do Ministério Público da União (f. 94/96):

“.....a interpretação conducente à extensão da incorporação dos quintos, à qual aderiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, funda-se na evidência de que a incorporação dos quintos, estabelecida na Lei nº 8.911/94 e posteriormente extinta pela Lei nº 9.527/1997, foi revigorada pela Lei nº 9.624/1998, sem que houvesse sua revogação, até o advento da referida Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

Com efeito, a Lei nº 9.624/1998 manteve o direito à incorporação dos quintos, com transformação em décimos, revigorando os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1990, para conceder os quintos e transformá-los em décimos em período anterior e posterior à vigência da Lei 9.527/1997, nos termos dos arts. 3º e 5º, já transcritos. Ou seja, a Lei nº 9.624/1998, ao fazer a previsão (art. 3º) da possibilidade de incorporação ou atualização de quintos, fez referência apenas à sua concessão, não tratando de sua extinção, ou mesmo, de sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada * VPNI, ocorrendo, desta feita, o restabelecimento da referida incorporação dos quintos/décimos.

Prova dessa expressa repristinação da sistemática dos quintos foi a providência tomada pelo Poder Executivo, ao editar a MP nº 2.225-45/2001, a qual, inserindo o art. 62-A à lei nº 8.112/1990, transformou em VPNI, como acima visto, a parcela de quintos/décimos.

Conhecido é o preceito de hermenêutica segundo o qual não se presumem, na lei, palavras inúteis (‘ verba cum effectu sunt accipienda’). Se a norma provisória fixou a transformação dos quintos em VPNI, assim o fez por considerar que até então a incorporação dos quintos não estava proibida, posto que suprimida, pela Lei nº 9.624/1998, a transformação em VPNI originariamente contida no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997.

Efetivamente não estando repudiada a adoção dos quintos, surgiu, além disso, um complemento legal, consubstanciado na aludida MP nº 2.225-45/2001, pois seu art. 3º, com teor antes transcrito, menciona os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/1994, além do art. 3º da Lei nº 9.624/1998, em seu tempo presente, o que claramente indica a retomada da sistemática dos quintos, não apenas para o período previsto na própria Lei nº 9.624/1998, mas igualmente para o período que se seguiu, encerrando-se em 04 de setembro de 2001, com o advento da medida provisória que, publicada em 05 de setembro de 2001, transformou os quintos em VPNI, findando-se tal prazo, in totum, nesta última data, sem possibilidade de subsistência de novo prazo residual para nova incorporação.”

Conclui-se, pois, que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao acrescer o artigo 62-A na Lei nº 8.112/90, veio “gerar, recriar do direito anteriormente extinto a incorporação dos quintos/décimos, para então transformá-la em vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando o seu alcance aos servidores que até sua edição, em 4 de setembro de 2001, detinham interregno suficiente para a obtenção do direito”, conforme parecer da Assessoria Jurídica do Superior Tribunal de Justiça, que subsidiou o deferimento da incorporação dos quintos naquele órgão (f. 06/11).

Assim, nessa linha de raciocínio, vários Tribunais e demais órgãos concluíram pela legalidade da incorporação dos quintos pelos servidores até 4 de setembro de 2001, data da edição da Medida Provisória.

Mais recentemente, o pleito, objeto do processo administrativo nº 2389/2004, contendo parecer favorável do Ministério Público, foi deferido no Superior Tribunal de Justiça, pela eminente Ministra Eliana Calmon, no Conselho de Administração do dia 14 de dezembro de 2004, favorecendo 632 servidores que exerceram cargos em comissão ou funções comissionadas entre 1998 e 2001.

A decisão da Ministra Calmon foi referendada pelo Conselho de Justiça Federal, em 24 de fevereiro de 2005, favorecendo seus servidores e os de toda a Justiça Federal.

Ainda na esfera judicial, estão as decisões prolatadas pelos Juízes Federais da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (MS 2003.34.00.036853-0 e MS 2003.34.00.037151-1), da 8ª Vara da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS (Ação Ordinária nº 2003.71.00.057296-7) , da 6ª Vara da Seção Judiciária de Recife (Ação Ordinária nº 2002.83.00.0114403-1) e o MS 2003.34.00.036848-6, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, favorecendo os servidores do Conselho da Justiça Federal e do TRF da 1ª Região.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal posicionou-se favorável a tal concessão aos seus servidores, reafirmando a sua legalidade, inclusive mediante a edição da Portaria nº 190/2002, determinando-lhe a incorporação e o pagamento, mantido tal entendimento em sede de Mandado de Segurança (f. 62).

Como também já anotado, a Procuradoria-Geral da República, pelo procurador-geral à época, Cláudio Fonteles, concedeu, por despacho, a vantagem a seus servidores, decisão essa que veio a ser confirmada pelo próprio Procurador, em 09 de fevereiro deste ano, após análise de pedido de reexame de seu julgado anterior.

Em sua decisão, o procurador–geral da República analisou a sucessão e a vigência das leis e das Medidas Provisórias ao longo dos últimos anos e chegou à conclusão de que a MP nº 2.225/2001, que acrescentou o artigo 62-A à Lei nº 8.112/90, restabeleceu o direito à incorporação de quintos/décimos. Sua decisão lastreia-se na concessão retroativa da gratificação deferida pelo Supremo Tribunal Federal, Senado Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho (fs. 72/73).

Tanto o Senado Federal como o Tribunal Superior do Trabalho concederam, administrativamente, o primeiro em 29 de outubro de 2002 e o segundo, em 05 de julho de 2002.

Os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, em 03/05/05 (fs. 132/142), do Ceará, em 22/06/05 (f. 146), do Distrito Federal, em (fs.62 e116/119), do Mato Grosso, em 09/06/05 (f. 143), do Pará, em 14/06/05 (f. 121), do Piauí (fs. 122/124), de Santa Catarina, em 1º/03/2005 (fs.109/115), já deferiram pedido de incorporação de quintos.

No Tribunal Superior Eleitoral está em via de julgamento a petição nº 1593, de parte da Associação dos Servidores do Tribunal Superior Eleitoral, com parecer favorável do ilustre Vice-Procurador Geral Eleitoral, Dr. Roberto Monteiro Gurgel dos Santos, conforme já aludido acima.

Ressalte-se que, por força de medida liminar concedida em mandado de segurança, os servidores do Tribunal Superior Eleitoral tiveram implantada a referida incorporação (fs. 177/178).

No Mandado de Segurança nº 2003.34.00.036853-0, já mencionado, impetrado na Justiça Federal da 1ª Região, em favor dos servidores do Supremo Tribunal Federal, foi concedida a ordem, determinando à Secretaria daquela Suprema Corte que procedesse à imediata incorporação do direito em apreço (fs. 75/78).

Até o Tribunal de Contas da União, que era contrário à concessão do benefício, está reexaminando a questão, contando com parecer favorável do Ministério Público, que concluiu sobre o cabimento da incorporação de parcelas quíntuplas/décimas até 04 de setembro de 2001 (fs. 99/102).

Assim, demonstrando que se encontra sedimentado o entendimento favorável à incorporação dos quintos/décimos pelos servidores que a ela têm direito, o voto é pela concessão da incorporação dos quintos/décimos aos servidores da Secretaria deste Tribunal que completaram o período aquisitivo pelo exercício de funções comissionadas ou cargos em comissão no período compreendido entre 08 (oito) abril de 1998, data de vigência da Lei nº 9.624/98, e 04 (quatro) de setembro de 2001, data da vigência da Medida Provisória nº 2225-45/2001, bem como deferir a atualização progressiva das parcelas já incorporadas e o pagamento das parcelas pretéritas, sobre tudo incidindo as diferenças reflexas, incluindo correção monetária e juros (Resolução-TRE nº 465/2005), sujeitando-se o pagamento à prescrição qüinqüenal (art. 110, I, da Lei nº 8.112/90) e condicionando-o à disponibilidade orçamentária, nos termos da minuta de resolução ora apresentada.

Curitiba, 19 de setembro de 2005.

Des. Clotário Portugal Neto, Relator