TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 473/05
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as o disposto no art. 20, da Resolução TSE nº 22.032, de 21 de fevereiro de 2002,
R E S O L V E :
Art. 1º Os atos relativos à propaganda eleitoral em geral, sua fiscalização e aqueles de poder de polícia para coibir práticas ilegais e que demandem a cessação imediata da propaganda irregular, no Estado do Paraná, inclusive quanto à localização de comícios e distribuição de outdoor, relativamente ao Referendo, serão atribuídos ao juízos eleitorais da seguinte forma:
I - Nas comarcas de uma só Zona Eleitoral, a competência será plena.
II - Nas comarcas do interior do Estado, onde houver mais de uma zona eleitoral, a execução dos atos previstos no caput deste artigo será atribuída ao Juízo Eleitoral que exerceu essa competência nas eleições municipais de 2004.
III - Na Capital do Estado, a execução dos atos previstos no caput deste artigo será atribuída à 175ª Zona Eleitoral.
Art. 2º É facultada aos juízos eleitorais a requisição de chefes de cartório e servidores pertencentes às demais zonas eleitorais, para auxiliá-los nos trabalhos, havendo necessidade.
Art. 3º Os critérios para atribuição de competência, traçados por esta Resolução, não afetam a jurisdição sobre os demais municípios da comarca, que deve ser exercida em sua plenitude pela zona eleitoral correspondente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de julho de 2005.
JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – Presidente
CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO – Vice- Presidente e Corregedor
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
JOECI MACHADO CAMARGO
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Juiz Convocado
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
SÉRGIO CRUZ ARENHART - Procurador Regional Eleitoral Substituto