TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 470/2005

Instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Fé, pertencente à 67ª Zona Eleitoral – Astorga, a ser realizada em 04 DE SETEMBRO DE 2005 (domingo), - utilizando-se sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos - e fixação do respectivo Calendário Eleitoral.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIV, de seu Regimento Interno, e tendo em vista decisão consubstanciada no v. Ac. nº 29.845, de 23.05.05, proferido nos autos de Recurso Eleitoral nº 3907 – Cl. 2a., resolve expedir as instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Fé.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A eleição para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Fé será realizada no dia 04 de setembro de 2005, utilizando-se o sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Poderão votar aqueles eleitores que requereram inscrição ou transferência para o município até a presente data.

Art. 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos (art. 3º, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado (art. 3º, § 1º, Lei nº 9.504/97).

Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 04 de setembro de 2004, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO II

DAS COLIGAÇÕES

Art. 4º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações nos termos estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

 

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

 

Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e coligações serão realizadas até o dia 03 de julho de 2005, lavrando-se a respectiva ata, em livro aberto e rubricado pelo Juízo Eleitoral.

Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Santa Fé desde 04 de setembro de 2004 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput).

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO

 

Art. 7º. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezoito horas do dia 05 de julho de 2005, junto ao Juízo Eleitoral da 67ª Zona – Astorga.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo far-se-á em chapa única e indivisível.

Art. 8º O registro dos candidatos será requerido com observância ao estatuído nos arts. 23, 25, 26, 27, 28 e 29 da Resolução nº 21.608/04-TSE.

Art. 9º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezoito horas do dia 07 de julho de 2005, com a apresentação dos formulários referidos pelo art. 24 da Resolução nº. 21.608/04-TSE, e dos documentos respectivos.

Art. 10. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á mediante a observação dos critérios estabelecidos no art. 15, I, da Lei nº 9.504/97.

 

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 11. Protocolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar imediatamente, no Cartório Eleitoral, edital para ciência dos interessados.

Art. 12. Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, impugnar o pedido de registro em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias, em petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual decidirá o Juiz Eleitoral (Res. 20.561/2000-TSE, art. 30, § 2º).

§ 2º. Às impugnações apresentadas aos pedidos de registro de candidatos aplicar-se-á o estatuído na Lei Complementar nº 64/90.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

 

Art. 13. O Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório, três dias após a conclusão dos autos, passando a contar deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º).

Art. 14. Os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 04 de agosto de 2005.

Art. 15. Os recursos que versarem sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral até o dia 19 de agosto de 2005, e publicadas as respectivas decisões.

 

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 16. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 06 de julho de 2005.

Art. 17. É facultada a utilização de espaço no rádio, para a veiculação de propaganda gratuita, no período de 19 de julho a 1º de setembro de 2005, nos dias e horários definidos no art. 47, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97, desde que haja emissora de rádio sediada no Município de Santa Fé.

Art. 18. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse. (Resolução nº 21.610/2004-TSE, art. 74).

§ 1º. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato.

§ 3º. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. A partir da escolha do candidato em convenção, ficam as emissoras de rádio e televisão sujeitas às vedações especificadas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.

Art. 20. A partir da publicação desta Resolução, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos, para conhecimento público, deverão observar o que dispõe o art. 33 da Lei nº 9.504/97, bem como o contido na Resolução no. 21.576/03-TSE.

Art. 21. A partir da publicação desta Resolução, ficam vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Art. 22. No que diz respeito aos atos preparatórios, à recepção de votos, às garantias eleitorais, à apuração e totalização dos votos, bem como à proclamação e diplomação dos eleitos, observar-se-ão as resoluções expedidas pelo TSE para as eleições de 03 de outubro de 2004 (Resoluções nºs 21.633 e 21.635/2004).

Art. 23. Aplicar-se-ão ao pleito de que trata esta Resolução, no que lhe for pertinente, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei nº 6.091/74, na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, bem como nas resoluções expedidas pelo TSE e por este TRE para as eleições de 03 de outubro de 2004.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de junho de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO - VICE - PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

ANEXO

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição Municipal de SANTA FÉ

04 de setembro de 2005


SETEMBRO DE 2004

04 de setembro de 2004 - sábado (um ano antes)

- Último dia do prazo para os partidos políticos que pretendem lançar candidatos registrarem seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

- Último dia do prazo para o candidato inscrever-se eleitor no Município de Santa Fé (Lei nº 9.504/97, art. 9º, 1a. parte).

- Último dia do prazo para o deferimento de filiação partidária, no âmbito do partido pelo qual o candidato concorrerá (Lei nº 9.504/97, art. 9º, 2a. parte) .

 

JUNHO de 2005

26 de junho – domingo (70 dias antes)

- Último dia do prazo para a publicação no órgão oficial do Estado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

 

JULHO de 2005

03 de julho – domingo

- Último dia do prazo para a realização de convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

05 de julho – terça-feira

- Último dia do prazo, até as 18 horas, para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações (Lei nº 9.504/97, art. 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral aberto, com pessoal de plantão (LC n. 64/90, art. 16).

06 de julho – quarta-feira

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º).

- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos partidos políticos devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

- Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais pelo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

- Último dia do prazo para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

- Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

07 de julho – quinta-feira

- Último dia do prazo, até as 18 horas, para os próprios candidatos requererem seus registros, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º).

08 de julho – sexta-feira

- Último dia do prazo para a publicação, em cartório, da relação dos partidos e coligações que requereram o registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

- Último dia do prazo para os juízes convocarem os partidos e representação das emissoras de rádio, para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

10 de julho - domingo

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral realizar o sorteio, entre os partidos e coligações, dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

15 de julho – sexta-feira

- Encerramento do período em que os partidos e coligações, observado o prazo de dez dias úteis após a data de escolha de seus candidatos, deverão constituir os comitês financeiros (Lei n. 9.504/97, art. 19, caput).

16 de julho - sábado
(50 dias antes)

- Último dia do prazo para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

17 de julho – domingo

- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

19 de julho – terça-feira

- Início do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

20 de julho – quarta-feira

- Encerramento do período em que os partidos e coligações deverão registrar os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

26 de julho – terça-feira
(40 dias antes)

- Último dia do prazo para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/74, art. 15).

 

AGOSTO de 2005

04 de agosto - quinta-feira

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

05 de agosto – sexta-feira
(30 dias antes)

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado para a apuração (Código Eleitoral, art. 39).

- Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a eleição (Lei n. 6.091/74, art. 3º, § 2º),

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

19 de agosto - sexta-feira

- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

20 de agosto - sábado

(15 dias antes)

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º, in fine).

- Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

- Data em que deve ser divulgado, pela justiça eleitoral, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

25 de agosto - quinta-feira

(10 dias antes)

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na eleição (Código Eleitoral, art. 137).

26 de agosto – sexta-feira

(09 dias antes)

- Último dia para o juiz eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).

30 de agosto - terça-feira

(05 dias antes)

- Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

- Último dia do prazo para os partidos ou coligações indicarem os responsáveis pela expedição de credenciais de fiscais (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º ao 3º).

- Último dia do prazo para que os partidos políticos e coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

 

SETEMBRO de 2005

01 de setembro – quinta-feira

(03 dias antes)

- Término do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

- Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

- Último dia para a realização de debates (Resolução 21.610/04-TSE, art. 6o. )

02 de setembro - sexta-feira

(02 dias antes)

- Data a partir da qual o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

03 de setembro – sábado

(01 dia antes)

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

04 de setembro – domingo

 

DIA DA ELEIÇÃO

- às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

- às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143/144).

- às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144 e 153)

- depois das 17 horas: Início da apuração (Lei nº 6.996/82, art. 14).

 

06 de setembro - terça-feira (48 horas depois)

- Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236)

 

07 de setembro - quarta-feira (03 dias depois)

- Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral.

- Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

14 de setembro - quarta-feira (10 dias depois)

- Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas.

 

OUTUBRO de 2005

04 de outubro - terça-feira (30 dias depois)

- Último dia do prazo para o julgamento das prestações de contas.

- Último dia do prazo para o mesário faltoso apresentar justificativa ao juiz eleitoral. (Código Eleitoral, art. 124).

12 de outubro - quarta-feira

- Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de junho de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO - VICE - PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL