TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 468/2005

Cria a Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e visando estimular uma maior cooperação com a Justiça Eleitoral e incentivar o exercício da cidadania, com vistas ao engrandecimento do ideal democrático, e,

CONSIDERANDO a conveniência de prestar reconhecimento público ao trabalho de pessoas ou entidades que influíram no progresso e desenvolvimento da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de retribuir a atuação das pessoas que lutaram pelo aperfeiçoamento das instituições democráticas do país;

CONSIDERANDO a importância de destacar os estudiosos do Direito Eleitoral, que contribuíram para a sua evolução e a efetivação de sua autonomia dentre os ramos do Direito;

CONSIDERANDO o trabalho árduo e profícuo dos magistrados em prol de eleições sérias, transparentes e legítimas,

CONSIDERANDO a relevância dos serviços prestados pelos servidores no desempenho de suas funções, imprescindível para o sucesso na realização dos pleitos eleitorais;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Instituir a Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias, a título de comenda, destinada a homenagear pessoas físicas ou entidades nacionais e internacionais que, reconhecidamente, tenham demonstrado efetiva dedicação e prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 2º A medalha terá como certificado um diploma, que será entregue na mesma cerimônia de agraciamento da Comenda.

Art. 3º A medalha, que representa a mais alta homenagem do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná será conferida por indicação de um conselho tutelar e entregue em sessão solene do tribunal, preferencialmente, no dia 07 de junho, data da instalação do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 4º Aprovar o Regulamento da Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias, em anexo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 18 de abril de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO - VICE - PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DAS ARAUCÁRIAS

CAPÍTULO I

Da Condecoração


Art. 1º A Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias é comenda instituída com o objetivo de homenagear pessoas físicas e entidades, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevante contribuição à Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, tenham-se tornado merecedoras de especial distinção.

Parágrafo Único. A condecoração será outorgada a juízo do conselho tutelar, na forma estabelecida neste regulamento.

 

CAPÍTULO II

Das Insígnias

 

Art. 2º A Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias é tridimensional, fundida, com banho dourado e aplicação de resina colorida, com espessura variando de 3 a 5 mm e peso aproximado de 125 gramas, sendo constituída por 8 (oito) pinhões transversais na cor “amarelo ouro”, unidos por 8 (oito) estacas na cor “amarelo ouro”, com uma estrela de 8 (oito) pontas sobreposta, na cor “amarelo ouro”. No centro da mesma, encontra-se um círculo, com sua borda na cor branca, com os dizeres MÉRITO ELEITORAL na parte superior e DAS ARAUCÁRIAS na parte inferior, com desenhos de louros na cor verde nas duas laterais. O interior do círculo, na cor “amarelo ouro”, contém 3 (três) pinheiros na cor verde, sendo o maior centralizado, com os dois menores nas laterais, homenagem ao nosso Estado, já que a araucaria angustifolia, o tradicional pinheiro do Paraná, é nossa árvore símbolo e a que melhor representa as tradições e os vínculos da gente paranaense com sua terra. Acima do pinhão central, uma pequena junção, na forma quadrada, une a medalha com o passa-fita na forma triangular, contendo a inscrição TRE/PR acima de dois ramos de louro nas laterais, com uma abertura aonde será transpassada a fita nas cores verde e amarela.

No verso, a medalha é constituída por 8 (oito) pinhões transversais na cor “amarelo ouro”, unidos por 8 (oito) estacas na cor “amarelo ouro”, com uma estrela de 8 (oito) pontas sobreposta, na cor “amarelo ouro”. No centro encontra-se um círculo na cor branca contendo o Brasão da República Federativa do Brasil, em suas cores oficiais, disposto de forma centralizada, com a inscrição TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ na parte superior.

 

CAPÍTULO III

Da Concessão

 

Art. 3º A Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias será concedida para magistrados, membros do Ministério Público ou advogados cuja dignidade e tirocínio no exercício da função junto à Justiça Eleitoral, os credenciam ao reconhecimento de seus pares e da sociedade; aos servidores, integrantes ou não do quadro da Justiça Eleitoral do Paraná, considerada a relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou função; e às autoridades, personalidades ou instituições civis ou militares cuja cooperação material ou humana tenha propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral ou em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento.

Art. 4º A entrega da medalha será certificada por diploma, assinado pelo presidente do conselho e subscrito pelo secretário do conselho.

Parágrafo único A outorga e o respectivo diploma serão registrados em livro próprio, a ser instituído pelo presidente, anotando-se no verso do diploma o número do livro, do registro e da página, bem como a data correspondente.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração


Art. 5º A Medalha do Mérito Eleitoral do Paraná, denominada das Araucárias, é administrada por um conselho tutelar, formado pelos integrantes da Corte e pelo Procurador Regional Eleitoral e presidido pelo presidente do tribunal. Os componentes do tribunal serão denominados conselheiros e o diretor-geral da secretaria do tribunal será designado secretário do conselho.

Art. 6º Compete ao conselho:

I- aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem submetidas;

II- resolver sobre a exclusão dos agraciados que se tornarem passíveis dessa pena;

III- zelar pelo prestígio da medalha e decidir sobre os assuntos de seu interesse.

Art. 7º Ao presidente do conselho compete:

I- presidir o conselho e convocar as reuniões;

II- velar pelo prestígio da condecoração, cumprindo e mandando cumprir este regulamento;

III- assinar os diplomas de agraciamento;

IV- desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

Art. 8º Ao secretário do conselho, sem prejuízo de suas funções normais, compete pessoalmente ou por meio de servidor designado:

I- secretariar as reuniões do conselho tutelar;

II- dirigir os trabalhos da secretaria;

III- preparar e expedir as correspondências do conselho e receber as que lhe forem destinadas;

IV- organizar, manter atualizado e ter sob sua guarda o arquivo do conselho;

V- Organizar e manter atualizados os registros da medalha;

VI- promover a aquisição das condecorações, providenciando a sua guarda e conservação;

VII- providenciar a convocação do conselho, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

VIII- transcrever, arquivar e manter as atas das sessões do conselho;

IX- providenciar o preparo dos diplomas da condecoração;

X- preparar as cerimônias de distribuição das comendas;

XI- designar, por portaria, servidores que comporão a secretaria da medalha, sem prejuízo do exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O conselho terá livro de registro informatizado, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos agraciados e os respectivos dados biográficos ou funcionais, razões de concessão da medalha e outras anotações que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO V

Das Propostas

 

Art. 9º São privativas do presidente, dos membros do conselho tutelar e do secretário as propostas de admissão.

Art. 10 As propostas de admissão devem dar entrada na secretaria do conselho até o dia 30 de março do ano em que forem concedidas as medalhas, a fim de permitir o trabalho preliminar da secretaria, a análise e o julgamento dos processos.
Art. 11 As propostas formalizadas serão submetidas ao conselho tutelar da medalha do mérito e o julgamento será feito em sessão ordinária do conselho e as decisões, tomadas por unanimidade dos conselheiros presentes.

 

CAPÍTULO VI

Da Exclusão

Art. 12 Serão excluídos da medalha:

a) os graduados brasileiros que, nos termos da Constituição, hajam perdido a nacionalidade; e

b) os graduados, militares ou civis, que, a critério do conselho, tenham praticado atos desabonadores que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.

Parágrafo único. A exclusão será feita por ato do presidente e deverá ser aprovada por unanimidade.

 

CAPÍTULO VII

Das Sessões

 

Art. 13 O conselho reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de abril de cada ano, para exame e julgamento das propostas de admissão apresentadas pelos conselheiros e secretário e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do conselho.

Art. 14 O conselho tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do seu presidente ou solicitação de qualquer conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse da Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias.

Art 15 As sessões do conselho terão caráter sigiloso, para efeito deliberativo, com a presença da maioria dos conselheiros.

§ 1º O presidente também votará nas decisões do conselho.

§ 2º Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente o substituirá.

§ 3º O conselho tutelar poderá rejeitar, motivadamente, qualquer nome submetido à sua apreciação.

§ 4º As reuniões do conselho serão lavradas por meio de ata em livro próprio.

Art. 16 As indicações aprovadas serão publicadas no Diário da Justiça e registradas em livro próprio.

Art. 17 Lavrado o ato de nomeação, para compor o agraciamento, mandar-se-á expedir o competente diploma, que será assinado pelo presidente e pelo secretário.

 

CAPÍTULO VIII

Da Entrega das Condecorações

 

Art. 18 A entrega oficial das condecorações será pública e realizar-se-á no edifício–sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ou em outro local escolhido pelo conselho tutelar, em ato solene, com a presença dos conselheiros, preferencialmente no dia 07 de junho, data da comemoração da instalação do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

§ 1º Os agraciados receberão as condecorações das mãos do presidente, dos conselheiros, ou de quem o presidente vier a convidar para esse mister.

§ 2º Quando se tratar de pessoa residente no exterior, a entrega poderá ser feita por intermédio de pessoa credenciada pelo conselho.

§ 3º O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene de diplomação, poderá receber a comenda em outra data, no gabinete da presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 19 Poderá haver concessão da Medalha do Mérito Eleitoral das Araucárias “post-mortem” com vistas a enaltecer os feitos de personalidades que foram atuantes na Justiça Eleitoral do Paraná e no meio jurídico nacional.

Art. 20 Por ocasião da primeira entrega de medalhas e, em casos especiais, poderá o presidente do conselho tutelar convocá-lo extraordinariamente, com vistas à outorga de medalhas às pessoas meritórias e à personalidades de alto relevo, fora da data anteriormente aprazada.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

 

Art. 21 A presente resolução poderá ser alterada mediante proposta do presidente ou de conselheiro submetida à apreciação do conselho tutelar.

Art. 22 Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente, condicionados à ratificação do conselho tutelar.

Art. 23 Os membros do conselho e seu secretário não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.

Art. 24 O presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.