TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 465/2005

 

Aprova a incidência de juros moratórios sobre diferenças salariais relativas à correção da URV, pagas em atraso aos servidores efetivos do quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99, da Constituição da República, e considerando o disposto na Resolução nº 21.970, de 14 de dezembro de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre as diferenças pagas em atraso, relativas à correção na conversão da URV, na ordem de 11,98%, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Secretaria deste Tribunal, nos termos da Resolução nº 21.970, de 14/12/2004, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado o pagamento à disponibilidade orçamentária.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 28 de fevereiro de 2005.

ULYSSES LOPES – PRESIDENTE

CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL NETO - VICE - PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 74 – CLASSE 17ª

PROCEDÊNCIA: CURITIBA

INTERESSADO: SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

RELATOR : DES. ULYSSES LOPES

EMENTA - REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. 11.98%. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 21.970/2004-TSE.

ACÓRDÃO Nº 29.632

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em aprovar a presente Resolução, nos termos do voto do Presidente, que fica fazendo parte desta decisão. Voto vencido em relação à contagem dos juros: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro, com declaração de voto em apartado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2005.

Des. ULYSSES LOPES - PRESIDENTE

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR ELEITORAL

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 74 – CLASSE 17ª

RELATÓRIO

Trata-se de Representação da Secretaria de Recursos Humanos, no sentido de estender aos servidores deste Tribunal, o direito à incidência de juros moratórios sobre vencimentos pagos em atraso, reconhecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a seus servidores, pela Resolução nº 21.970, de 14/12/2004, publicada em 16/12/2004.

Propõe seja complementada a Resolução nº 443/2003, deste Tribunal, que possibilitou a incidência de correção monetária sobre as diferenças referidas.

VOTO
O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindjus/DF, aprovou o pagamento, aos seus servidores, de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês sobre as diferenças pagas em atraso, relativas ao percentual de 11,98%, resultante da correção da URV, anteriormente deferida por aquela Corte, em razão da natureza alimentar do débito, pela Resolução nº 21.970, de 14 de dezembro de 2004, que restou assim ementada:
“SERVIDOR PÚBLICO. URV. 11,98%. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS-LEIS NºS 75/66 E 2.322/87. PRECEDENTES. STF. STJ.

- Os vencimentos dos servidores públicos são contraprestações de natureza alimentar, o que os qualifica como dívida de valor que, quando pagos com atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios.
- Pedido deferido.”

Em seu voto, o relator, min. Velloso, consignou que:

“ ... na sessão de 27.9.2000, na Pet nº 786, rel. Min. Néri da Silveira, esta Corte deferiu pedido de correção de erro no cálculo do vencimento dos servidores do TSE, desde a conversão dos valores em URV, em março de 1994, considerado o percentual de 11,98%, e no PA nº 18.633, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, autorizou a incidência da correção monetária para pagamento dos valores pretéritos.

Desta feita a pretensão é quanto à incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre as diferenças relativas aos 11,98%, pagas com atraso, em razão da natureza alimentar do débito.

O Ministério Público da União, considerando que a Advocacia-Geral da União consolidou entendimento (Súmula nº 20) no sentido de que seus procuradores não recorressem em processos nos quais os servidores das carreiras do Judiciário e do Ministério Público Federal postulassem o recebimento da diferença de 11,98%, autorizou, administrativamente, o pagamento dos juros de mora à razão de 1% ao mês àqueles que lograram êxito no juízo de primeiro grau.

O ilustre procurador-geral da República, para deferir o pagamento pleiteado, baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para os débitos de natureza alimentar, os juros de mora são da ordem de 1%, porquanto mesmo se tratando de relação jurídica estatutária, em atenção à natureza alimentar da causa, aplicam-se os Decretos-Leis nºs 75/66 e 2.322/87 quanto aos juros de mora, segundo os quais os juros moratórios são fixados em 1% (um por cento) ao mês (STJ-RESP nºs 450.818/RS e 429.470/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves)

A respeito da matéria, a jurisprudência do STJ está consolidada quanto à incidência dos juros moratórios da ordem de 1% no cálculo das diferenças das remunerações e proventos dos servidores públicos pagos com atraso, em razão da natureza alimentar da dívida.

Destaco outras decisões do STJ no mesmo sentido:

AgRgRESP nº 332.422/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (2001/0095620-0)

Fonte: Dj.

Data: 4.3.2002 PG 00307

Relator: Ministro Vicente Leal

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 8.880/94. URV E DATA DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. 11,98%. 10,94%. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS.

RECURSO ESPECIAL Nº 429.470/mg (2002/0045472-4)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves:

Ainda que se trate de relação jurídica estatutária, como é a hipótese em tela, em atenção à natureza alimentar da causa, aplica-se o Decreto-Lei nº 75/66, fixando os juros moratórios no percentual de 1% ao mês.

RECURSO ESPECIAL Nº 10.231-0/SP, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 29.6.92.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.323, rel. Min. Ilmar Galvão, reconheceu o direito de servidores do Poder Judiciário à incorporação dos 11,98% a partir de 1994. E nas Ações Ordinárias nºs 614-7/BA e 613-9/BA (relª. Min Ellen Gracie, DJ de 1º.8.2003 e 27.6.2003), ao reconhecer o direito à correção do cálculo de conversão da URV, condenou o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos magistrados o percentual de 11,98% e a pagar a diferença do referido índice relativamente aos valores pretéritos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Anteriormente, o STF, na Ação Ordinária nº 152-8, de minha relatoria, havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul a pagar correção monetária e juros sobre diferença de vencimentos paga com atraso a magistrados.

Diante do exposto, na linha dos precedentes citados, defiro o pedido”.

Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que o colendo Tribunal Superior deferiu, unicamente, o pagamento de juros de mora sobre as diferenças relativas à conversão da URV, conforme o pedido, e não quanto às demais dívidas de valor pagas em atraso pela Administração Pública, que também constituam contraprestações de caráter alimentar.

Apesar da sub-ementa da Resolução 21.970 fazer referência, genericamente, aos vencimentos dos servidores públicos – “os vencimentos dos servidores públicos são contraprestações de natureza alimentar, o que os qualifica como dívida de valor que, quando pagos com atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios” -, deve ficar bem claro que o deferido foi somente a incidência dos juros moratórios sobre os pagamentos dos valores pretéritos decorrentes da conversão da URV.

Nesse sentido, a presente representação, pedindo a incidência de juros moratórios sobre as diferenças salariais pagas em atraso, deve ser apreciada restritivamente, apenas quanto ao pagamento em atraso da URV, na linha do precedente do Tribunal Superior Eleitoral. (grifo nosso).

E, com relação à correção da conversão para URV, dos valores dos vencimentos, proventos e pensões a que faziam jus todos os servidores deste Tribunal, foi aprovada, em 30/10/2000, a Resolução nº 392/2000, reconhecendo o seu direito desde abril de 1994.

Posteriormente, veio o TRE do Paraná a aprovar nova Resolução, de nº 443/2003, determinando a incidência de correção monetária sobre todos os pagamentos feitos com atraso aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do quadro permanente da sua Secretaria.

Assim, quanto ao direito do servidor aos juros moratórios incidentes sobre os débitos pagos em atraso, relativos à correção da URV, creio que não resta dúvidas, pois a questão foi didaticamente exposta pelo min. Velloso em seu voto.

Ainda, o requerimento está amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo certo, também, ser o débito em questão de natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal:

“Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

E, tratando-se de verba com caráter eminentemente alimentar, é uníssona a jurisprudência pátria quanto a ser aplicado o Decreto-Lei nº 2.322/87, que em seu artigo 3º prevê a incidência de juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês sobre a correção monetária dos créditos do servidor público.

Pelas razões expostas, voto pela aprovação de Resolução reconhecendo a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre os débitos oriundos da conversão da URV, na ordem de 11,98%, pagos em atraso, nos termos do que foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Outrossim, tendo em vista o Ofício-Circular nº 440, de 3 de fevereiro de 2005, do Ministro Pertence (fs. 21 dos autos), dando conta que, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, está prevista para cada Tribunal Regional Eleitoral dotação suficiente para a cobertura das despesas com a folha de pagamento normal, o deferido neste Procedimento Administrativo fica sujeito à disponibilidade orçamentária.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2005.

 

Des. ULYSSES LOPES

Presidente

 

VOTO VENCIDO

Fiquei vencido em relação aos juros moratórios, pois os fixava exatamente como está no artigo 406 do código Civil: Mandava pagá-los “pela taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
É que outra fixação implica em negativa de vigência à esse texto, de obediência compulsória, não se justificando, a qualquer título, ferir a lei.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2005.

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO