TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 461/2004

Regulamenta o provimento dos cargos criados pela Lei n. 10. 842, de 20 de fevereiro de 2004, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, “b”, e pelo artigo 99, ambos da Constituição da República, e considerando o disposto no art. 1º, § 2º, art. 2º, § 4º, art. 3º e art. 4º, todos da Resolução TSE n. 21.832, de 22/06/2004,

RESOLVE:

Art. 1º O provimento dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei n. 10.842, de 2004, obedecerá às normas constantes da Resolução TSE n. 21.832, de 2004, e, supletivamente, às estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Do total de cargos efetivos de Analista Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei n. 10.842, 20/02/2004, 166 (cento e sessenta e seis) serão destinados para a Área de Atividade Judiciária e 40 (quarenta) para a Área de Atividade Administrativa.

Art. 3º Os atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa e de Técnico Judiciário – Área Administrativa, poderão optar pela lotação em quaisquer das Zonas Eleitorais da capital e do interior do estado, mediante Concurso de Remoção, nos termos da Resolução TSE nº 21.883, de 12/08/2004.

Art. 4º Preenchidas as vagas do Concurso de Remoção, nas remanescentes serão aproveitados, para o provimento dos cargos efetivos criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei n. 10.842, de 2004, nas Zonas Eleitorais, os candidatos aprovados no Concurso Público a ser realizado nos termos da Resolução TSE nº 21.899 de 19/08/2004.

Art. 5º Dentro do prazo de validade do Concurso Público referido no artigo anterior, não poderá ocorrer alteração da área de atividade dos cargos de que trata o art. 2º.

Art. 6º Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, somente poderá ocorrer alteração dos cargos que vagarem desde que, relativamente ao cargo a ser alterado, inexista novo concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União, respeitado sempre o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.832, de 12/08/2004.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à Presidência pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de outubro de 2004.

MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

ULYSSES LOPES - VICE -PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 71 – CLASSE 17ª

PROCEDÊNCIA : CURITIBA

REPRESENTANTE: SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RELATOR : Des. MOACIR GUIMARÃES

EMENTA – Representação. Proposta de Resolução. Regulamentação do provimento dos cargos criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná. Proporcionalidade entre as áreas Judiciária e Administrativa. APROVAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 29.176

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar a Resolução nº 461/2004, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Curitiba, 07 de outubro de 2004.

PRESIDENTE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO Nº 71 – CLASSE 17ª

RELATÓRIO

O Diretor da Secretaria deste Tribunal representa a este Tribunal submetendo a sua apreciação Minuta de Resolução que disciplina o § 2º, artigo 1º, da Resolução nº 21.832/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, que prevê a definição pelos Tribunais Regionais da distribuição dos cargos de Analista Judiciário, exclusividade da Área Judiciária ou da Área Administrativa, ou pelo estabelecimento de proporcionalidade de vagas para cada área de atividade.

VOTO

Trata-se de representação proposta pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral no sentido de regulamentar o § 2º, do artigo 1º, da Resolução nº 21.832, do Tribunal Superior Eleitoral.

A Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 criou , nos quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, dois cargos efetivos para cada Zona Eleitoral, sendo um de Técnico Judiciário e um de Analista Judiciário.

O Tribunal Superior Eleitoral veio a regulamentar a matéria pela Resolução nº 21.832/04, que estabelece, no seu artigo 1º, § 2º, que para o cargo de Técnico Judiciário a área de atividade seria a Administrativa e para o cargo de Analista Judiciário a área deveria ser definida, por Resolução, pelo Tribunais Eleitorais, dentre as áreas Administrativa e Judiciária, ou proporcionalmente entre ambas.

Mencionada Lei veio, também, a extinguir a figura do Escrivão Eleitoral, nos termos do inciso I, do artigo 3º, transferindo para o Chefe de Cartório as suas atribuições, conforme o caput do seu artigo 4º.

A Resolução nº 20.761, de 19/12/2000 regulamenta a descrição e especificação de cargos efetivos das carreiras judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral, prevendo duas áreas de atividades, a Judiciária e a Administrativa.

A minuta de Resolução apresentada prevê que, dos 206 cargos efetivos de Analista Judiciário, 166 (cento e sessenta e seis) serão destinados para a área de Atividade Judiciária e 40 (quarenta), para a Área de Atividade Administrativa. Prevê ainda o aproveitamento dos atuais servidores do Quadro do Tribunal nas Zonas Eleitorais do Interior, através de Concurso de Remoção, nos termos da Resolução nº 21.883, de 12/08/2004.

Ante a necessidade de regulamentar o provimento dos novos cargos efetivos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná , submeto ao Plenário desta Corte a minuta de Resolução apresentada.

Curitiba, 07 de outubro de 2004.

Des. MOACIR GUIMARÃES

Presidente