TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 460/2004

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, e tendo em vista o contido no art. 39, § 3º, ambos do seu Regimento Interno, e considerando, ainda, a necessidade de se imprimir aos feitos relativos ao pleito eleitoral a celeridade exigida,

RESOLVE

Art. 1º A partir da presente data e até o prazo final para a diplomação dos candidatos eleitos, serão julgados independentemente de publicação de pauta ou intimação das partes todos os feitos que tenham pertinência às eleições do corrente ano, excetuados os processos criminais, bem como as hipóteses previstas no § 3º do art. 12 e no § 6º do art. 19, da Res. nº 21.575/03.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de setembro de 2004.

MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

ULYSSES LOPES - VICE -PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL