TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 460/2004
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, e tendo em vista o contido no art. 39, § 3º, ambos do seu Regimento Interno, e considerando, ainda, a necessidade de se imprimir aos feitos relativos ao pleito eleitoral a celeridade exigida,
RESOLVE
Art. 1º A partir da presente data e até o prazo final para a diplomação dos candidatos eleitos, serão julgados independentemente de publicação de pauta ou intimação das partes todos os feitos que tenham pertinência às eleições do corrente ano, excetuados os processos criminais, bem como as hipóteses previstas no § 3º do art. 12 e no § 6º do art. 19, da Res. nº 21.575/03.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PARANÁ, em 04 de setembro de 2004.
MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE
ULYSSES LOPES - VICE -PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
JOECI MACHADO CAMARGO
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR
REGIONAL ELEITORAL