TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 459/2004

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuida a Resolução TSE nº 21.720, de 15 de abril de 2004.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, R E S O L V E expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º Fica instituída Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela e designado como Presidente o Dr. LUIS CARLOS XAVIER, Juiz da 177ª Zona Eleitoral e, como substitutas, as Drªs. ANA LUCIA LOURENÇO, Juíza da 3ª Zona Eleitoral e JOSELY DITTRICH RIBAS, Juíza da 178ª Zona Eleitoral e, como Membros, os servidores SÉRGIO LUIZ MARANHÃO RITZMANN, Analista Judiciário do Gabinete da Presidência, LEIDIM KOU, Analista Judiciário da Secretaria Judiciária, NEIVA DE FÁTIMA TECHY, Técnico Judiciário da Secretaria de Informática e SILVIA ALBUQUERQUE MÉDICI METRI, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral, para, sem prejuízo de suas atribuições, a comporem.

Parágrafo único. Os Promotores Eleitorais da 177ª Zona Eleitoral e, como substitutos, os da 3ª e 178ª Zonas Eleitorais, acompanharão os trabalhos da Comissão, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º da Resolução TSE nº 21.720.

Art. 2º São atribuições da Comissão de Auditoria:

I – Comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos/coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão;

II - Comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III - Planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV - Providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V - Determinar a publicação de edital na Imprensa Oficial e de comunicado em jornal de grande circulação no Estado, aos partidos/coligações, às entidades representativas da sociedade e ao público em geral, sobre a realização da votação paralela para, caso queiram, acompanhar seus trabalhos;

VI - Apreciar e receber os pedidos de credenciamento dos fiscais indicados pelos partidos políticos/coligações e de entidades representativas da sociedade;

VII – Designar equipe de apoio, a ser integrada por 12 (doze) servidores do Tribunal;

VIII– Definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas de votação paralela, na hipótese dos partidos políticos/coligações não as entregarem na cerimônia de sorteio das urnas eletrônicas;

IX – Providenciar cédulas de votação paralela, receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional, zelando pela sua guarda;

X – Sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos;

XI – Providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XII – Coordenar os trabalhos da equipe de apoio quanto aos procedimentos da votação paralela e apuração;

XIII – Requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas Seções Eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIV - Requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transporte e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da Comissão;

XV – Exercer o poder de polícia, através de seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da Comissão;

XVI – Elaborar o relatório final da votação paralela e encaminhar a documentação produzida à Comissão Apuradora das Eleições;

XVII – Comunicar ao Presidente do Tribunal sobre o encerramento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º O partido político ou a coligação poderá, no prazo de três dias da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de três dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, caberá recurso para o Tribunal.

§ 3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso para o TSE.

§ 4º O prazo para impugnar a nova designação transcorre do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 1º de setembro de 2004.

MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

ULYSSES LOPES - VICE -PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL