TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 450/2004

Dispõe sobre a concessão de gratificação natalina aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso XXIX do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o disposto nos artigos 61, inciso II e 63 a 66 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta no protocolizado nº 20.880/2003-TRE,

RESOLVE

Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, será concedida aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nos termos desta Resolução.

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor tiver em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 2º O servidor que, durante o ano, esteve investido em função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração do mês que ocorreu o ato exoneratório.

Art. 3º A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º O servidor do Tribunal receberá no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, cinqüenta por cento do valor de sua remuneração.

§ 2º O servidor empossado no período de 02 de janeiro a 10 de junho receberá a antecipação no mês de junho e o servidor empossado após essa data receberá a parcela integral no mês de dezembro, observada a proporcionalidade em relação aos meses trabalhados em ambos os casos.

§ 3º Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior e aplicados os descontos legais, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro.

Art. 4º O servidor exonerado receberá a gratificação natalina na proporção estabelecida no artigo 2º, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.

Art. 5º Declarada a vacância do cargo por exoneração ou posse em cargo público inacumulável, o servidor deverá restituir ou compensar, por ocasião do acerto financeiro, a parcela da gratificação natalina porventura antecipada.

Art. 6º Consideram-se como efetivo exercício, para cálculo da gratificação natalina, os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º Aos inativos e pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral da Secretaria.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 11 de fevereiro de 2004.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

PAULO CÉZAR BELLIO

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 62 - CLASSE 17ª

PROCEDÊNCIA : CURITIBA

REPRESENTANTE : SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA

EMENTA – REPRESENTAÇÃO – Proposta de Resolução visando regulamentar a concessão de gratificação natalina aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. APROVAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 27.402

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em regulamentar a concessão de gratificação natalina aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos da Resolução nº 450/04, que integra esta decisão.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2004.

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO Nº 62 - CLASSE 17ª

Trata o presente de solicitação formulada pelo titular da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria deste Tribunal visando a adoção, no âmbito desta Corte regional, do procedimento constante da Resolução nº 269, de 12 de novembro de 2003, oriunda do Supremo Tribunal Federal, que regulamenta a concessão da Gratificação Natalina aos servidores daquela Casa.

Também o TSE já baixara a Resolução nº 18.980, de 10.03.93, dispondo também a antecipação da mesma gratificação e recomendara sua observância às Cortes Regionais, atendendo consulta que lhe formulara o Diretor Geral do TRERJ, o que fizera pela Resolução nº 19.130, de 3.6.93.

A Coordenadoria de Controle Interno manifesta-se favoravelmente ao pleiteado (fls. 05). Às fls. 08/09 foi juntada ao feito minuta de Resolução a ser expedida por este Tribunal acerca da matéria e a Assessoria da Direção Geral entende não haver óbice para atendimento do pedido (fls. 11).

Considerando o teor da Resolução do STF de nº 269/2003, o disposto nos artigos 61, II, 63 a 66 da Lei nº 8112/90 e os demais documentos constantes deste expediente, o meu voto é pela aprovação da Resolução deste Regional regulamentando a concessão de gratificação natalina aos servidores deste TRE, nos moldes daquela Excelsa Corte.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2004.

CÉSAR CUNHA

JUIZ RELATOR