TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 446/2003

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno e art. 4º, par. único, da Res. nº 20.034/97, considerando o disposto no art. 46, § 7º, da Lei nº 9.096/95, e tendo em vista o contido nos autos de Representação nº 58 – Cl. 17ª/TRE-PR,

RESOLVE:

Art. 1º. O partido político que tiver direito à utilização do tempo total de 40 (quarenta) minutos, por semestre, para a inserção da sua propaganda em nível regional (art. 49, II, Lei 9096/95), deverá indicar 8 (oito) dias de sua preferência, para inserções de 30 ou 60 segundos, pelo tempo diário máximo permitido de 5 (cinco) minutos.

Art. 2º. O partido político que tiver direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos, por semestre, para a inserção da sua propaganda em nível regional (art. 57, III, “b”, Lei 9096/95), deverá indicar 04 (quatro) dias de sua preferência, para inserções de 30 ou 60 segundos, pelo tempo diário máximo permitido de 5 (cinco) minutos.

Art. 3º. O disposto nos artigos 1º e 2º deverá ser observado a partir do calendário de inserções do ano de 2005.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de outubro de 2003.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

PAULO CÉZAR BELLIO

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL