TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N° 440/2003

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os prédios dos Fóruns Eleitorais de MARINGÁ, LONDRINA, CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU, PONTA GROSSA, já inaugurados, permanecem sem denominação;

Considerando a inauguração, em breve, dos Fóruns Eleitorais de PARANAGUÁ, UMUARAMA E SANTO ANTONIO DA PLATINA, e prestando justa homenagem aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores ex-Presidentes deste Colegiado e aos ilustres Advogados paranaenses;

Considerando, ainda, que permanece sem denominação a Central de Atendimento ao Eleitor, anexa ao prédio do Tribunal Regional Eleitoral em Curitiba;

R E S O L V E:

Art. 1º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Maringá de “Desembargador OSSIAN FRANÇA”.

Art. 2º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Londrina de “Desembargador JOAQUIM FERREIRA GUIMARÃES”.

Art. 3º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Cascavel de “Doutor IVAN JORGE CURI”.

Art. 4º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Foz do Iguaçu de “Desembargador EROS NASCIMENTO GRADOWSKI”.

Art. 5º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Ponta Grossa de “Desembargador CLOTÁRIO DE MACEDO PORTUGAL”.

Art. 6º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Paranaguá de “Desembargador FRANCISCO CUNHA PEREIRA”.

Art. 7º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Umuarama de “Doutor MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO”.

Art. 8º Denominar o prédio do Fórum Eleitoral de Santo Antônio da Platina de “Doutor BENEDITO CARDOSO DA SILVEIRA”.

Art. 9º Denominar a Central de Atendimento ao Eleitor, anexa à sede do Tribunal Regional Eleitoral em Curitiba de “Desembargador OCTÁVIO FERREIRA DO AMARAL E SILVA”.

Art. 10. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 1º de setembro de 2003

DES. ULYSSES LOPES - PRESIDENTE em exercício

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR ANTONIO DA CUNHA

PAULO CEZAR BELLIO

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL