TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N° 433/2003

Dispõe sobre a forma de cálculo das diferenças salariais, em atraso, pagas aos servidores, escrivães e chefes de cartório deste Tribunal, decorrentes de reajustes e incorporações, com natureza indenizatória.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno, e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão administrativa de 11 de dezembro de 2002, bem como o teor da Resolução nº 245, de 12 de dezembro de 2002 daquela Excelsa Corte e mais,

Considerando a absorção de todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos servidores, escrivães e chefes de cartório deste Tribunal, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial;

Considerando a necessidade de, no cumprimento da Lei Complementar nº 35, de 1979, adotar-se critério uniforme, a ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário da União, para cálculo e pagamento de diferenças pagas em atraso, de natureza indenizatória,

RESOLVE:

Art. 1º São de natureza jurídica indenizatória as diferenças pagas em atraso aos servidores, escrivães e chefes de cartório deste Tribunal, desde o exercício de 1998, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º A remuneração mensal paga aos servidores, escrivães e chefes de cartório deste Tribunal, a partir do período mencionado, serão recalculadas, mês a mês, excluindo-se da base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, toda e qualquer diferença paga em atraso que tenha natureza jurídica indenizatória:

I - o montante, atualizado conforme legislação vigente, das diferenças mensais resultantes dos recálculos relativo a contribuição previdenciária será restituído aos servidores, de forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional;

II - o montante das diferenças mensais decorrentes dos recálculos relativos ao imposto de renda retido na fonte será demonstrado em documento formal fornecido pela unidade pagadora, para fins de restituição ou compensação tributária a ser obtido diretamente pelo servidor junto a Receita Federal ou outro procedimento disponibilizado a este órgão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de fevereiro de 2003.

DES. MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE

DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL