TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 426/2002

Dispõe sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas adicionais, mediante votação paralela, conforme estabelecido nas Resoluções TSE nºs 21.201, de 10 de setembro de 2002 e 21.221 de 25 de setembro de 2002.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, RESOLVE expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º A Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas mediante votação paralela, designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverá, após o sorteio previsto no art. 1º da Resolução nº 21.127, de 20 de junho de 2002, na mesma cerimônia, sortear outras urnas eletrônicas que também poderão ser auditadas.

Art. 2º Serão sorteadas 17 (dezessete) urnas adicionais, além das 2 (duas) urnas que serão auditadas no mesmo dia e horário da votação oficial.

§ 1º As urnas serão sorteadas na quantidade de 1 (uma) urna por Zona Eleitoral na capital. No caso das urnas sorteadas do interior, restringir-se-á a 1 (uma) urna por Zona/Município.

§ 2º As urnas adicionais serão sorteadas na seguinte proporção: 9 (nove) urnas dentre as seções eleitorais da capital e 8 (oito) urnas dentre as demais seções eleitorais da circunscrição (art. 3º da Res. TSE nº 21.221/02).

§ 3º O sorteio das urnas dar-se-á na seguinte ordem:

I – 2 (duas) urnas que serão auditadas no dia da votação oficial, sendo 1 (uma) do interior e 1 (uma) da capital;

II – urnas adicionais da capital e do interior, iniciando-se o sorteio pelas urnas da capital.

Art. 3º As urnas adicionais sorteadas, devidamente identificadas e lacradas, ficarão guardadas no Cartório Eleitoral, em local seguro e destinado para esse fim pelo Juiz Eleitoral, que tomará, também quanto a essas urnas, as providências descritas no art. 10 da Resolução TSE nº 21.127/02 (art. 4º da Res. TSE nº 21.221/02).

Art. 4º Até vinte e quatro horas após o horário previsto para o término da votação, os partidos políticos e coligações poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que seja efetuada auditoria em uma ou mais urnas dentre aquelas sorteadas (art. 5º da Res. TSE nº 21.221/02).

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação, as urnas serão liberadas para utilização no segundo turno.

Art. 5º As urnas adicionais que serão auditadas serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral, após prévia comunicação aos partidos políticos e coligações, que poderão acompanhar o transporte (art. 6º da Res. TSE nº 21.221/02).

Art. 6º A auditoria das urnas adicionais terá início às 8h do dia 14 de outubro de 2002, às 8 h, na SALA DE MÚLTIPLO USO I do Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da Res. TSE nº 21.221/02).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de outubro de 2002.

GIL TROTTA TELLES – PRESIDENTE

MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL