TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 425/2002

Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos ao cargo de Deputado Federal, do dia 3 de outubro de 2002

 

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao que determina o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97, de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da República, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, resolve que:

Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 3 de outubro de 2002, acompanhado da fita magnética e respectiva degravação, bem como com a gravação do texto cuja transmissão se pretende, deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Parágrafo único – A Secretaria do Tribunal, tão logo recebida a petição inicial, imediatamente procederá à notificação do(s) requerido(s), para a defesa, com vista dos autos em Secretaria.

Art. 2º Os pedidos de direito de resposta de que cuida o artigo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em sessão extraordinária que se realizará às 10 horas do dia 5 de outubro de 2002, devendo a resposta, se concedida, ir ao ar no mesmo dia, em horário a ser determinado pela Corte, que tomará as providências necessárias para a convocação de rede de rádio e/ou televisão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor com a sua publicação em sessão desta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 02 de outubro de 2002

MOACIR GUIMARÃES – PRESIDENTE,EM EXERCÍCIO

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR ELEITORAL