TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 424/2002

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVII, do Código Eleitoral e art. 10, inciso XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigo 131 do Código Eleitoral e art. 66, § 3º, da Resolução n. 20.988, de 21.02.2002,

RESOLVE :

Art. 1º No local das votações, é permitido o uso, pelos fiscais e delegados, além de seu vestuário normal, de camisetas com os nomes dos partidos e coligações e, no caso destas, também dos partidos que as compõem.

§ 1º Só é permitido o uso de camiseta de cor única.

§ 2º Nas camisetas, a área ocupada pelo nome dos partidos e coligações, bem como, no caso destas, das siglas que as compõem, não pode exceder de cento e cinqüenta centímetros quadrados (150 cm2) na frente e de cento e cinqüenta centímetros quadrados (150 cm2) nas costas da camiseta.

Art. 2º Os nomes dos partidos e coligações e, no caso destas, dos partidos que as compõem, somente podem ser impressos nas camisetas a que faz referência o artigo anterior.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de setembro de 2002

GIL TROTA TELLES – PRESIDENTE

MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR ELEITORAL