TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 418/2002

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuidam as Resoluções TSE nºs 20.997, de 26 de fevereiro de 2002 e 21.127 de 20 de junho de 2002.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, RESOLVE expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º Fica instituída Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela e designado como Presidente o Dr. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Juiz da 178ª Zona Eleitoral e, como substituto, o Dr. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, Juiz da 175ª Zona Eleitoral e, como Membros, as servidoras LEIDIM KOU, Analista Judiciário da Secretaria Judiciária, JOSIANE CARLA ZANOTTO MALHADAS, Técnico Judiciário da Secretaria de Informática, SILVIA ALBUQUERQUE MÉDICI METRI, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral e SÔNIA MARIA DOS SANTOS PRESTES, Analista Judiciário da Coordenadoria de Controle Interno, para, sem prejuízo de suas atribuições, a comporem.

Parágrafo único. Os Promotores Eleitorais da 178ª Zona Eleitoral e, como substituto, da 175ª Zona Eleitoral, acompanharão os trabalhos da Comissão, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º da Resolução TSE nº 21.127.

Art. 2º São atribuições da Comissão de Auditoria:

I – Comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos/coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão;

II - Comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III - Planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV - Providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V - Determinar a publicação de edital na Imprensa Oficial e de comunicado em jornal de grande circulação no Estado, aos partidos/coligações, às entidades representativas da sociedade e ao público em geral, sobre a realização da votação paralela para, caso queiram, acompanhar seus trabalhos;

VI - Apreciar e receber os pedidos de credenciamento dos fiscais indicados pelos partidos políticos/coligações e de entidades representativas da sociedade;

VII – Designar equipe de apoio, a ser integrada por 12 (doze) servidores do Tribunal;

VIII– Definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas de votação paralela, na hipótese dos partidos políticos/coligações não as entregarem na cerimônia de sorteio das urnas eletrônicas;

IX – Providenciar cédulas de votação paralela, receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional, zelando pela sua guarda;

X – Sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos;

XI – Providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XII – Coordenar os trabalhos da equipe de apoio quanto aos procedimentos da votação paralela e apuração;

XIII – Requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas Seções Eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIV - Requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transporte e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da Comissão;

XV – Exercer o poder de polícia, através de seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da Comissão;

XVI – Elaborar o relatório final da votação paralela e encaminhar a documentação produzida à Comissão Apuradora das Eleições;

XVII – Comunicar ao Presidente do Tribunal sobre o encerramento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º O partido político ou a coligação poderá, no prazo de três dias da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de três dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, caberá recurso para o Tribunal.

§ 3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso para o TSE.

§ 4º O prazo para impugnar a nova designação transcorre do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 06 de agosto de 2002.

GIL TROTTA TELLES – PRESIDENTE

MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL