TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 414/2002

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a concessão de auxílio-bolsa de estudos de inglês e espanhol aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E

Art. 1º Instituir a concessão de auxílio-bolsa de estudos de cursos de inglês e espanhol, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, nesta Capital.

Parágrafo único. O servidor beneficiário do auxílio fica, a qualquer tempo, obrigado a atender convocações para desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos da língua inglesa e espanhola.

Art. 2º O auxílio terá a duração máxima de 4 anos, por servidor, contados a partir da data de sua concessão.

Art. 3º O curso deverá ser realizado fora do horário de expediente do servidor no Tribunal e sua carga horária não deverá ser computada como horário de serviço.

Art. 4º O curso deverá ter carga horária mínima de 2 (duas) horas semanais.

Art. 5º Anualmente, o Diretor Geral, mediante portaria, estabelecerá o número de vagas e o período de inscrição, obedecido o cronograma anexo.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º Serão beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente da Secretaria.

Art. 7º Não poderá se candidatar ao benefício o servidor que:

I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II - estiver cedido para outro órgão;

III - tenha perdido o direito à participação em treinamentos, nos termos da regulamentação pertinente;

IV - estiver recebendo o auxílio-bolsa de graduação ou pós-graduação.

Art. 8º Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I - abandonar o curso;

II - for reprovado em um período letivo, definido pela instituição;

III - efetuar trancamento sem a prévia autorização do Diretor Geral;

IV - mudar de estabelecimento de ensino sem a prévia autorização do Diretor Geral;

V- não solicitar o reembolso por 4 (quatro) meses consecutivos;

VI - não apresentar declaração de aprovação até 90 dias após o término do período letivo cursado.

§ 1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a recolher aos cofres públicos todos os valores a ele reembolsados, no mesmo número de parcelas recebidas, desde que o valor da parcela não ultrapasse 10% da sua remuneração.

§ 2º A perda do direito ao auxílio implica no impedimento de beneficiar-se novamente por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição do parágrafo anterior.

§ 3º Em caso de abandono ou trancamento de curso por motivo de licença para tratamento da própria saúde, o servidor estará isento das penalidades de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 9º É vedada a concessão, pelo período de 2 (dois) anos, de novo auxílio a servidor que já o tenha usufruído, contados da data do término do último período letivo cursado.

Art. 10. O beneficiário que, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, for demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável, requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, deverá ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não se aplica a servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS

Art. 11. Para se candidatar ao auxílio, o servidor deverá encaminhar solicitação à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, conforme cronograma anexo.

§ 1º Cabe à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos solicitar a documentação que se fizer necessária à instrução do pedido.

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, que alterem o resultado final da seleção dos candidatos, acarretará:

a) a imediata interrupção do pagamento do auxílio ao servidor;

b) o ressarcimento do valor total do auxílio;

c) a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 12. A classificação dos candidatos ao auxílio será estabelecida de acordo com os critérios de pontuação e desempate assim definidos:

I - Critérios de pontuação:

a) quanto à ocupação de função comissionada:

Função Comissionada                 Pontos

FC 6 a FC 10                            00

FC 5                                         05

FC 3 e FC 4                              10

FC 1 e FC 2                              15

Não ocupante de função             20

b) quanto ao tempo de efetivo exercício no TRE:

Anos                                        Pontos

De 2 anos a 3 anos e 11 meses  10

De 4 anos a 5 anos e 11 meses  15

De 6 anos a 9 anos e 11 meses  18

A partir de 10 anos                         20

II - Critérios de desempate:

a) não ter sido beneficiado pelo Programa Bolsa de Estudos nos últimos dois anos;

b) menor remuneração;

c) curso superior concluído;

d) menor número de períodos letivos que faltam para a conclusão do curso pretendido;

e) menor idade.

§ 1º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda de direito ao auxílio, desistência ou exclusão do curso, deverão ser convocados os candidatos imediatamente classificados.

§ 2º As vagas remanescentes, após a convocação do último candidato, não serão preenchidas.

Art. 13. O quantitativo de vagas para o auxílio será estabelecido, anualmente, pela Diretoria Geral, segundo os seguintes critérios:

I - o número de vagas não excederá 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

II - o número de vagas será condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários no Programa de Capacitação de Recursos Humanos.

Art. 14. Observada a disponibilidade orçamentária, o Diretor Geral decidirá anualmente acerca da continuidade dos auxílios concedidos anteriormente.

§ 1º Ocorrendo a suspensão do auxílio, por insuficiência orçamentária, o Tribunal desobriga-se a reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada.

§ 2º Na hipótese de suspensão do auxílio de que trata o parágrafo anterior, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do artigo 2º.

§ 3º Na ocorrência de suplementação orçamentária no Programa de Capacitação de Recursos Humanos, os beneficiários dos auxílios, porventura cancelados por insuficiência de recursos, terão prioridade sobre a concessão de novos auxílios.

DO REEMBOLSO

Art. 15. O auxílio dar-se-á sob a forma de reembolso parcial, em percentual definido pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, conforme disponibilidade orçamentária, que poderá variar até 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade.

§ 1º O beneficiário responsabilizar-se-á pelo pagamento de taxas adicionais em virtude de atraso na liquidação do débito.

§ 2º O valor de que trata este artigo limita-se a 30% (trinta por cento) do vencimento do Padrão 21 da Classe A do cargo de Analista Judiciário do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou referentes a recibos emitidos por pessoas físicas.

Art. 16. O reembolso será devido a partir do período letivo de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos letivos anteriores.

Art. 17. O reembolso deverá ser depositado mensalmente na conta bancária do servidor após a apresentação, à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento mensal.

Parágrafo Único. No final de cada semestre deverá ser apresentada a declaração de assiduidade emitida pela instituição de ensino.

Art. 18. Em nenhuma hipótese o Tribunal responsabilizar-se-á pelo pagamento de qualquer espécie de débito junto aos estabelecimentos de ensino.

Art. 19. O trancamento do período letivo, assim como a mudança de estabelecimento de ensino, deverão ser submetidos pelo servidor, antes de sua efetivação, à apreciação do Diretor Geral, mediante formulário próprio.

Parágrafo Único. O período máximo permitido para trancamento é de um período letivo, à exceção do previsto no parágrafo 3º do artigo 8º.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A implantação do benefício para o exercício de 2002 obedecerá cronograma diferenciado.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de junho de 2002.

ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE

GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI - PROCURADOR ELEITORAL


 

ANEXO

 

CRONOGRAMA ANUAL

 

Mês Atividade

Janeiro/Fevereiro

Divulgação das inscrições e do número de vagas

Período das inscrições

Análise das inscrições

 

Fevereiro/Março

Concessão do auxílio

 

Março/Abril

Divulgação dos beneficiários

 

Abril/Maio

Implantação