TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 406/2002
Dispõe sobre o recebimento e protocolo dos pedidos de registros de pesquisas eleitorais de que tratam a Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII e §§ 1º e 2º, e a Resolução nº 20.950/01 - TSE
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º e parágrafos, da Resolução nº 20.950, de 13/12/01, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que possibilitam a utilização de fax e de correio eletrônico para os pedidos de registro de pesquisas eleitorais e,
Considerando que os pedidos de registros de pesquisas eleitorais devem adotar procedimento célere e uniforme,
R E S O L V E :
Art. 1º. - Fica autorizada a utilização de fax e de sistema eletrônico (e-mail), para recebimento dos pedidos de registro de pesquisas eleitorais, nos termos da presente resolução.
§ 1º - Serão aceitos os pedidos que forem dirigidos exclusivamente ao fax nº (41) 333-6459 e ao endereço pesquisa@tre-pr.gov.br, instruídos com as informações e documentos necessários.
§ 2º - Os pedidos encaminhados até as 16h (dezesseis horas) serão processados no mesmo dia, sendo que após o horário supramencionado somente serão processados no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 2º. - O fax e o sistema eletrônico de recebimento de pedido de registro de pesquisas eleitorais somente poderão ser utilizados por entidades e empresas de pesquisa de opinião pública habilitadas, nos termos do extrato de contrato social que deverá instruir o pedido.
Parágrafo Único - As empresas poderão arquivar, antecipadamente, cópia do respectivo contrato social junto ao setor responsável pela análise do pedido de registro de pesquisas.
Art. 3º. – O encaminhamento de pedido de registro de pesquisa através de fax e de correio eletrônico dispensa o encaminhamento de original.
Art. 4º - O pedido deverá ser encaminhado em formato Word 6.0 ou versões posteriores, indicando o nome do responsável legal da empresa requerente, bem como o endereço, o número de fax ou o correio eletrônico no qual receberá notificações e comunicados da Justiça Eleitoral, nos termos do modelo do Anexo I, que fica integrando a presente Resolução.
§ 1º - A empresa Requerente receberá no endereço eletrônico por ela indicado a confirmação do recebimento do pedido, com a indicação do número de protocolo.
§ 2º - Após protocolizado, o pedido de registro de pesquisa será objeto de análise pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal, e, uma vez devidamente instruído, será remetido à Seção de Acórdãos, que afixará o edital respectivo no local de costume, para ciência dos interessados.
Art. 5º - A responsabilidade pela correta remessa das mensagens será inteiramente do Remetente, e a ocorrência de defeito de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.
Art. 6º - Este Tribunal dará ampla divulgação do número de fax e do endereço eletrônico que poderão ser utilizados para o fim previsto nesta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 15 de abril de 2002.
ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE
GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL
JAIME STIVELBERG
MARCOS DE LUCA FANCHIN
GUILHERME LUIZ GOMES
CARLOS EDUARDO M. HAPNER
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI – PROCURADOR ELEITORAL
ANEXO I – Res. 406/02
REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS
(Lei nº 9.504/97, art. 33; Resolução nº 20.950/01 – TSE)
1. CONTRATANTE
2. VALOR
3. ORIGEM DOS RECURSOS
4. METODOLOGIA
5. PERÍODO DE REALIZAÇÃO
6. PLANO AMOSTRAL E PONDERAÇÕES
Sexo, idade, grau de instrução, nível econômico, área física do trabalho, intervalo de confiança, margem de erro.
7. SISTEMA DE CONTROLE E VERIFICAÇÃO
Conferência e fiscalização. Local da Pesquisa. Município. Bairros.
8. QUESTIONÁRIO APLICADO
9. NOME DE QUEM PAGOU
10. EXTRATO DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERENTE
11. QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
12. ENDEREÇO, FAX E CORREIO ELETRÔNICO PARA NOTIFICAÇÕES E COMUNICADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL