TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 406/2002

Dispõe sobre o recebimento e protocolo dos pedidos de registros de pesquisas eleitorais de que tratam a Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII e §§ 1º e 2º, e a Resolução nº 20.950/01 - TSE

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º e parágrafos, da Resolução nº 20.950, de 13/12/01, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que possibilitam a utilização de fax e de correio eletrônico para os pedidos de registro de pesquisas eleitorais e,

Considerando que os pedidos de registros de pesquisas eleitorais devem adotar procedimento célere e uniforme,

R E S O L V E :

Art. 1º. - Fica autorizada a utilização de fax e de sistema eletrônico (e-mail), para recebimento dos pedidos de registro de pesquisas eleitorais, nos termos da presente resolução.

§ 1º - Serão aceitos os pedidos que forem dirigidos exclusivamente ao fax nº (41) 333-6459 e ao endereço pesquisa@tre-pr.gov.br, instruídos com as informações e documentos necessários.

§ 2º - Os pedidos encaminhados até as 16h (dezesseis horas) serão processados no mesmo dia, sendo que após o horário supramencionado somente serão processados no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 2º. - O fax e o sistema eletrônico de recebimento de pedido de registro de pesquisas eleitorais somente poderão ser utilizados por entidades e empresas de pesquisa de opinião pública habilitadas, nos termos do extrato de contrato social que deverá instruir o pedido.
Parágrafo Único - As empresas poderão arquivar, antecipadamente, cópia do respectivo contrato social junto ao setor responsável pela análise do pedido de registro de pesquisas.

Art. 3º. – O encaminhamento de pedido de registro de pesquisa através de fax e de correio eletrônico dispensa o encaminhamento de original.

Art. 4º - O pedido deverá ser encaminhado em formato Word 6.0 ou versões posteriores, indicando o nome do responsável legal da empresa requerente, bem como o endereço, o número de fax ou o correio eletrônico no qual receberá notificações e comunicados da Justiça Eleitoral, nos termos do modelo do Anexo I, que fica integrando a presente Resolução.

§ 1º - A empresa Requerente receberá no endereço eletrônico por ela indicado a confirmação do recebimento do pedido, com a indicação do número de protocolo.

§ 2º - Após protocolizado, o pedido de registro de pesquisa será objeto de análise pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal, e, uma vez devidamente instruído, será remetido à Seção de Acórdãos, que afixará o edital respectivo no local de costume, para ciência dos interessados.

Art. 5º - A responsabilidade pela correta remessa das mensagens será inteiramente do Remetente, e a ocorrência de defeito de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

Art. 6º - Este Tribunal dará ampla divulgação do número de fax e do endereço eletrônico que poderão ser utilizados para o fim previsto nesta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 15 de abril de 2002.

ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE

GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

MARCOS DE LUCA FANCHIN

GUILHERME LUIZ GOMES

CARLOS EDUARDO M. HAPNER

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI – PROCURADOR ELEITORAL

 

 

 

ANEXO I – Res. 406/02

REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS

(Lei nº 9.504/97, art. 33; Resolução nº 20.950/01 – TSE)

1. CONTRATANTE

2. VALOR

3. ORIGEM DOS RECURSOS

4. METODOLOGIA

5. PERÍODO DE REALIZAÇÃO

6. PLANO AMOSTRAL E PONDERAÇÕES

Sexo, idade, grau de instrução, nível econômico, área física do trabalho, intervalo de confiança, margem de erro.

7. SISTEMA DE CONTROLE E VERIFICAÇÃO

Conferência e fiscalização. Local da Pesquisa. Município. Bairros.

8. QUESTIONÁRIO APLICADO

9. NOME DE QUEM PAGOU

10. EXTRATO DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERENTE

11. QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS

12. ENDEREÇO, FAX E CORREIO ELETRÔNICO PARA NOTIFICAÇÕES E COMUNICADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL