TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 399/2001

 

INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇAO PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILUZ, PERTENCENTE À 86a ZONA ELEITORAL – CRUZEIRO DO OESTE, A SER REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2001 - DOMINGO - UTILIZANDO-SE SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E DE TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS, E FIXAÇÃO DO RESPECTIVO CALENDÁRIO ELEITORAL E ANEXOS.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIV, de seu Regimento Interno, e cumprindo decisão plenária, proferida nesta data nos autos nº 53 - Cl. 18, resolve expedir as instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mariluz.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A eleição para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mariluz será realizada no dia 16 de dezembro de 2001, utilizando-se o sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Poderão votar aqueles eleitores que requereram inscrição ou transferência para o município até a presente data.

Art. 2º . Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos (art. 3º, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado (art. 3º, § 1º, Lei nº 9.504/97).

Art. 3º. Poderá participar da eleição o partido que, até 16 de dezembro de 2000, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, Lei nº 9.504/97).

CAPÍTULO II

DAS COLIGAÇÕES

Art. 4º. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações nos termos estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDAT0S

Art. 5º . As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e coligações serão realizadas até 14 de outubro de 2001, lavrando-se a respectiva ata, em livro aberto e rubricado pelo Juízo Eleitoral.

Art. 6º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Mariluz desde 16 de dezembro de 2000 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput).

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO 1

DO PEDIDO

Art. 7º. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezoito horas do dia 16 de outubro de 2001, junto ao Juízo Eleitoral da 86º Zona – Cruzeiro do Oeste.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo far-se-á em chapa única e indivisível, ainda que resulte de indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91).

Art. 8º. O registro dos candidatos será requerido pelos presidentes dos diretórios ou comissões diretoras municipais provisórias, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94); na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do parágrafo 3º, inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único. Com o requerimento de registro, a coligação deverá indicar, expressamente, o nome da pessoa habilitada para representá-la perante o Juízo Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 6º, IV).

Art. 9º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezoito horas do dia 18 de outubro de 2001.

Art. 10. O pedido de registro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata da convenção a que se refere o art.5º destas Instruções, devidamente conferida com o original no Cartório Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, §1º, I; Código Eleitoral, art. 94, §1º, I);

Il - autorização do candidato, expressa no formulário de Registro de Candidaturas – ANEXO I - (campo 35), com firma reconhecida (Lei nº 9.504/97, art. 1l, §1º, II; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II);

III - prova de filiação partidária, mediante Certidão expedida pelo escrivão eleitoral, salvo quando se tratar de candidatos militares (Lei nº 9.504/97, art. 1l, § lº, III);

IV- declaração de bens, assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);

V- cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no município ou requereu a sua inscrição ou transferência de domicílio, até 16 de dezembro de 2000 (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, V);

VI - certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § lº, VI)

VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);

VIII - fotografia do candidato, observadas as regras exigidas no formulário próprio – ANEXO II.

Parágrafo único. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão na eleição. Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará a valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).

Art. 11. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á mediante a observação dos critérios estabelecidos no art. 15, I, da Lei nº 9.504/97.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 12. Protacolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar imediatamente, no Cartório Eleitoral, edital para ciência dos interessados.

Art. 13. Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital, impugnar o pedido de registro em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias, em petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual decidirá o Juiz Eleitoral (Res. 20.561/2000-TSE, art. 30, § 2º).

§ 2º. Às impugnações apresentadas aos pedidos de registro de candidatos aplicar-se-á o estatuído na Lei Complementar nº 64/90.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

Art. 14. O Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório, três dias após a conclusão dos autos, passando a contar deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º).

Art. 15. Os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 15 de novembro de 2001.

Art. 16. Os recursos que versarem sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral até o dia 30 de novembro de 2001, e publicadas as respectivas decisões.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELE1TORAL

Art. 17. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 17 de outubro de 2001.

Art. 18. É facultada a utilização de espaço no rádio, para a veiculação de propaganda gratuita, no período de 30.10.2001 a 13.12.2001, nos dias e horários definidos no art. 47, inc. VI, alínea “a”, da lei nº 9.504/97, desde que haja emissora de rádio sediada no Município de Mariluz.

Art. 19. No dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira, flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse, não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97 (Resolução nº 20.562/2000-TSE, art. 63).

§ 1º. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato.

§ 3º. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 20. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que utilizará uma urna eletrônica.

Art. 21. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, um primeiro e um segundo secretários e um suplente, convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral, por edital publicado no Cartório Eleitoral até 60 dias antes da eleição.

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 22. O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados, na presença dos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações que o desejarem, darão carga nas urnas eletrônicas, na forma estabelecida no art. 8º da Res. nº 20.563/2000-TSE, facultando aos fiscais presentes a conferência por amostragem, em até 3% das máquinas.

SEÇÃO III

DO MATERIAL DE VOTAÇÂO

Art. 23. O Juiz Eleitoral enviará ao presidente de cada mesa receptora o seguinte material -

I - listas dos partidos ou coligações e dos candidatos registrados à eleição, as quais deverão ser afixadas em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

II – folhas de votação dos eleitores da Seção com os respectivos comprovantes de comparecimento;

III - cabina;

IV - envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

V - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos;

VII - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos ou coligações;

VIII - ata da eleição a ser lavrada pela Mesa Receptora;

IX - embalagem apropriada para acondicionar o disquete;

X - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da Mesa (Código Eleitoral, art. 133, II a XVI).

§ 1º. A Justiça Eleitoral providenciará a instalação das urnas eletrônicas nas Seções Eleitorais.

 

§ 2º. O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante recibo.

§ 3º. O Juiz Eleitoral instruirá os presidentes de mesa quanto à utilização das cédulas e cabinas necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer falha na urna eletrônica.

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 24. No dia da eleição, às sete horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido ou coligação (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 25. Às sete horas e trinta minutos, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos Mesários, fiscais e demais presentes, comandará a emissão da "zerésima", que garantirá a segurança da votação, liberando os equipamentos para a execução dos trabalhos.

Art. 26. Às oito horas, supridas as eventuais deficiências, declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 143, caput).

Art. 27. Observar se-ão na votação as seguintes normas:

I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de penetrar no recinto da Mesa, deverá postar-se em fila organizada pelo Secretário;

II - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal, delegado de partido ou coligação;

III - o Presidente ou Mesário localizará o nome do eleitor na folha de votação e no Cadastro de Eleitores da Seção constante da urna eletrônica, que serão confrontados com o título, podendo estes documentos ser examinados por fiscal, delegado de partido ou coligação;

IV - estando em ordem o título e a folha de votação e a identificação do eleitor no Cadastro de Eleitores da Seção constante da urna eletrônica, o Presidente da Mesa o autorizará a votar, após a que o convidará a apor sua assinatura ou impressão digital na folha de votação;

V - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor indicará o candidato de sua preferência.

Parágrafo único. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornece-los (Lei nº 9.504/97, art. 89).

Art. 28. A votação eletrônica será feita no número do candidato, devendo o nome e a fotografia do candidato e o nome do partido aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 1º).

§ 1º. A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

§ 2º. Na hipótese de defeito da urna eletrônica e sendo possível, o Presidente solicitará sua troca por outra à equipe designada pelo Juiz Eleitoral, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará as mídias magnéticas e as colocará na nova máquina, facultada aos partidos e coligações ampla fiscalização,

§ 3º. Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o Presidente da Mesa passará ao processo de votação por cédulas.

Art. 29. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora, que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1º. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica e for inviável a substituição da máquina, deverá o primeiro eleitor votar novamente, utilizando-se de cédula, não sendo considerado, para qualquer efeito, o voto conferido eletronicamente.

§ 2º. Ocorrendo falha na urna eletrônica, faltando apenas o voto do último eleitor da seção, e sendo viável a substituição da máquina, será a votação encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 3º. Na hipótese de o eleitor se recusar a votar, após a identificação de que tratam os incisos III e IV do art. 25 desta Resolução, deverá o mesário cancelar, na folha de votação e no Cadastro de Eleitores da Seção constante da urna eletrônica, o seu comparecimento, utilizando, para tanto, senha própria.

SEÇÃO II

DO ENCERRAMENTO DA VOTACÃO

Art. 30. Às dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos e documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas distribuídas, e o título e o documento de identidade serão devolvidos ao eleitor, logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Art. 31. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa, tomará este as seguintes providências:

I - emitirá o boletim de urna em 5 (cinco) vias, assinando-as juntamente com o Primeiro Secretário e os fiscais que o desejarem;

II - afixará uma via do boletim de urna na entrada do recinto da Mesa e entregará outra aos fiscais presentes;

III - encaminhará à Junta Apuradora o disquete, devidamente acondicionado, e a urna lacrada e rubricada por ele, pelos Mesários e pelos fiscais presentes, com 3 (três) cópias do boletim de urna;

IV - identificará os eleitores faltosos, anotando na folha de votação, no local destinado à "assinatura ou polegar direito" a observação "não compareceu";

V - mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, que assinará com os demais membros da Mesa e fiscais que desejarem, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, Mesários e fiscais que desejarem rubricá-la, mencionando esse fato na própria ata;

VII - comunicará, por impresso próprio, ao Presidente da Junta a realização da eleição e o número de eleitores que votaram;

§ 10. Na hipótese da urna eletrônica não emitir o boletim de uma, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Receptara tomará, imediatamente, as seguintes providências:

I - registrará a fato na ata da eleição;

Il - desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

III - comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral, pelo meio de comunicação disponível mais rápido;

IV - embalará, com o material próprio existente na Seção Eleitoral, a urna eletrônica, transportando-a diretamente para a sede da Junta Eleitoral, por seus próprios meios ou pelo que for colocado à sua disposição pela Justiça Eleitoral, acompanhado dos fiscais de partido ou coligação que o desejarem.

CAPÍTULO VIII

DA JUNTA ELEITORAL

SEÇÃO 1

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 32. A Junta Eleitoral procederá da seguinte forma:

I - receberá os disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os documentos da eleição, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;

II - receberá as 3 (três) vias do boletim de urna adotando as seguintes providências:

a) arquivará uma via no Cartório Eleitoral;

b) entregará uma via, assinada pelo Presidente da Junta e por pelo menos um dos membros da Junta Eleitoral, mediante recibo, ao Comitê Interpartidário de Fiscalização;

c) afixará uma via na sede da Junta Eleitoral, em local onde possa ser copiado por qualquer pessoa,

Ill - providenciará a recuperação dos dados constantes da urna eletrônica, no caso de:

a) ser verificada a inidoneidade do disquete recebido;

b) haver interrupção da votação por defeito da uma eletrônica;

c) deixar a urna eletrônica de imprimir o boletim de urna;

IV - abrirá a urna, contará os votos e expedirá o respectivo boletim, quando, por defeito, houver necessidade de votação por cédulas;

V - resolverá todas as impugnações constantes da ata da eleição e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração.

§ 1º. Detectada a inidoneidade do disquete recebido, o Presidente da Junta determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

I - geração de novo disquete a partir da urna eletrônica;

II - digitação dos dados constantes do boletim emitido pela urna eletrônica.

§ 2º. Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o Presidente da Junta determinará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados juntamente com o resultado da votação que se seguiu pelo sistema de cédulas.

§ 3º. Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o Presidente da Junta convocará um técnico da Justiça Eleitoral, o qual, na sua presença e do representante do Comitê Interpartidário de Fiscalização, tomará as seguintes providências:

I - abrirá a uma eletrônica e retirará os meios de armazenamento nela contidos;

II - colocará os meios de armazenamento em outra uma eletrônica e a acionará para gerar e imprimir o boletim, em 5 (cinco) vias, que deverão ser assinadas pelo Presidente da Junta e pelo representante do Comitê Interpartidário de Fiscalização e rubricadas pelo Ministério Público;

§ 4º. Os fiscais e delegados de partido ou coligação poderão vigiar e acompanhar a urna eletrônica, bem como todo e qualquer material referente à eleição, desde o início da eleição até a sua entrega à Junta Eleitoral.

SEÇÃO II

DA TOTALIZAÇÃO

Art. 33. A totalização dos votos mediante processamento eletrônico de dados far-se-á pelo sistema de totalização de votos desenvolvido pela Justiça Eleitoral.

Art. 34. Ocorrendo a impossibilidade de votação na urna eletrônica, de modo a exigir a votação por cédulas, esta será apurada na forma convencional.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A partir da escolha do candidato em convenção, ficam as emissoras de rádio e televisão sujeitas às vedações especificadas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.

Art. 36. A partir da publicação desta Resolução, as entidades e empresas que realiarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos, para conhecimento público, deverão observar o que dispõe o art. 33 da Lei nº 9.504/97.

Art. 37. A partir da publicação desta Resolução, ficam vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Art. 38. Aplicar-se-ão ao pleito de que trata esta Resolução, no que lhe for pertinente, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei nº 6.091/74, na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, bem como nas resoluções expedidas pelo TSE e por este TRE para as eleições de 1º de outubro de 2000.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, ao 1º de outubro de 2001.

ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE

GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

CÉSAR CUNHA

JOEL ILAN PACIORNIK

JAIME STIVELBERG

MARCO DE LUCA FANCHIN

GUILHERME LUIZ GOMES

LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI–PROCURADOR ELEITORAL

 

 

ANEXO

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição Municipal de Mariluz

16 de dezembro de 2001

DEZEMBRO DE 2000

16 de dezembro de 2000 - sábado (um ano antes)

- Último dia do prazo para os partidos políticos que pretendem lançar candidatos registrarem seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

- Último dia do prazo para o candidato inscrever-se eleitor no Município de Mariluz (Lei nº 9.504/97, art. 9º, 1a. parte).

- Último dia do prazo para o deferimento de filiação partidária, no âmbito do partido pelo qual o candidato concorrerá (Lei nº 9.504/97, art. 9º, 2a. parte) .

OUTUBRO DE 2001

07 de outubro – domingo (70 dias antes)

- Último dia do prazo para a publicação no órgão oficial do Estado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

14 de outubro – domingo

- Último dia do prazo para a realização de convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

16 de outubro – terça-feira

- Último dia do prazo, até as 18 horas, para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações (Lei nº 9.504/97, art. 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral aberto, com pessoal de plantão (LC n. 64/90, art. 16).

17 de outubro – quarta-feira

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º).

- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficias ou concedidos farão instalar, nas sedes dos partidos políticos devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

- Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais pelo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

- Último dia do prazo para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

- Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

18 de outubro – quinta-feira

- Último dia do prazo, até as 18 horas, para os próprios candidatos requererem seus registros, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º).

19 de outubro – sexta-feira

- Último dia do prazo para a publicação, em cartório, da relação dos partidos e coligações que requereram o registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4º).

- Último dia do prazo para os juízes convocarem os partidos e representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

21 de outubro - domingo

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral realizar o sorteio, entre os partidos e coligações, dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

25 de outubro – quinta-feira

- Encerramento do período em que os partidos e coligações, observado o prazo de dez dias úteis após a data de escolha de seus candidatos, deverão constituir os comitês financeiros (Lei n. 9.504/97, art. 19, caput).

27 de outubro - sábado (50 dias antes)

- Último dia do prazo para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõern para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

28 de outubro – domingo

- Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

30 de outubro – terça-feira

- Início do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

31 de outubro – quarta-feira

- Encerramento do período em que os partidos e coligações deverão registrar os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo de cinco dias úteis após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

NOVEMBRO DE 2001

06 de novembro de 2001 – terça-feira (40 dias antes)

- Último dia do prazo para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/74, art. 15).

15 de novembro - quinta-feira

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

16 de novembro – sexta-feira (30 dias antes)

- Data limite para o sorteio da colocação dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado para a apuração (Código Eleitoral, art. 39).

- Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a eleição (Lei n. 6.091/74, art. 3º, § 2º),

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

30 de novembro - sexta-feira

- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

DEZEMBRO DE 2001

01 de dezembro - sábado (15 dias antes)

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º, in fine).

- Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

- Data em que deve ser divulgado, pela justiça eleitoral, o quadro geral de horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

06 de dezembro - quinta-feira (10 dias antes)

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na eleição (Código Eleitoral, art. 137).

07 de dezembro – sexta-feira (09 dias antes)

- Último dia para a juiz eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).

11 de dezembro - terça-feira (05 dias antes)

- Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

- Último dia do prazo para os partidos ou coligações indicarem os responsáveis pela expedição de credenciais de fiscais (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º ao 3º).

- Último dia do prazo para que os partidos políticos e coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

13 de dezembro – quinta-feira (03 dias antes)

- Término do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

- Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

- Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas, e por meio de carros de som (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

14 de dezembro - sexta-feira (02 dias antes)

- Data a partir da qual o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

16 de dezembro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

- às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

- às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

- às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144)

- depois das 17 horas: Início da apuração (Lei nº 6.996/82, art. 14).

17 de dezembro - segunda-feira (até às 12 horas)

- Prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos delegados de partido ou coligação, perante ele credenciados, o número de eleitores do município que votaram em cada urna das Seções (Código Eleitoral, art. 156).

18 de dezembro - terça-feira (48 horas depois)

- Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236)

19 de dezembro - quarta-feira (03 dias depois)

- Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação requerer justificação (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

26 de dezembro - quarta-feira (10 dias depois)

- Último dia para a divulgação oficial do resultado da eleição e proclamação dos eleitos (Lei nº 6.996/82, art. 14).

- Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas.

JANEIRO DE 2002

15 de janeiro - terça-feira (30 dias depois)

- Último dia do prazo para o julgamento das prestações de contas.

- Último dia do prazo para o mesário faltoso requerer justificação. (Código Eleitoral, art. 124).

23 de janeiro - quarta-feira

- Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, ao 1º de outubro de 2001.

ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE

GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

CÉSAR CUNHA

JOEL ILAN PACIORNIK

JAIME STIVELBERG

MARCO DE LUCA FANCHIN

GUILHERME LUIZ GOMES

LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI–PROCURADOR ELEITORAL