TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 394/2001

 

BAIXA INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO PLEBISCITO VISANDO À VENDA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA SERCOMTEL CELULAR S.A. – TELECOMUNICAÇÕES.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIII, do Regimento Interno, de acordo com a Resolução nº 19.877, de 17.06.1997, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e tendo em vista a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998,

Considerando a solicitação da Câmara do Município de Londrina, ofício nº 72, de 27 de junho de 2001;

Considerando a autorização do Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, contida no ofício nº 2.262/2001, protocolado sob nº 6.922, de 02 de julho de 2001; e

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar, de modo uniforme, nas Zonas Eleitorais do Município de Londrina, a realização de consulta plebiscitária à população,

R E S O L V E

Art. 1º - A consulta plebiscitária no Município de Londrina, objetivando obter a manifestação dos eleitores sobre a venda do controle acionário da SERCOMTEL CELULAR S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, será realizada no dia 19 de agosto de 2001, das 08:00 às 17:00 h.

Art. 2º - Poderão votar no plebiscito os eleitores, inscritos na forma dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que estejam quites com a Justiça Eleitoral e constantes dos cadernos de votação.

Art. 3º - Os Juízes das Zonas Eleitorais de Londrina deverão expedir e publicar edital, em todos os meios de comunicação disponíveis, dando ampla divulgação sobre a data da realização do plebiscito.

Art. 4º - Incumbe à Secretaria de Informática a adequação do software e a geração das mídias a serem utilizadas nas urnas eletrônicas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 19.877-TSE.

Art. 5º - Competirá aos Juízes Eleitorais, nas suas respectivas Zonas :

a) organizar a votação em todos os locais de votação do Município, nas seções eleitorais, agregadas ou não, conforme relação expedida por este Tribunal;

b) preparar as urnas eletrônicas, a partir do programa parametrizado a ser fornecido pela Secretaria de Informática deste Tribunal, com o auxílio e supervisão do corpo técnico desta;

c) designar, dentre os eleitores habilitados para votar, os membros das mesas receptoras de votos, em número não superior a 04 (quatro);

d) indicar 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes para comporem a Junta Apuradora, que será nomeada e presidida pelo Juiz Eleitoral da 41ª Zona, com a incumbência de proclamar o resultado da consulta;

e) realizar a apuração do plebiscito, a partir das 17:00 h do dia 19 de agosto;

f) entregar, em cópia magnética, o resultado do plebiscito, contendo a votação registrada, aos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores do Município.

Art. 6º - A relação dos votantes habilitados, contendo os seus nomes e os números dos títulos, distribuídos nas respectivas seções eleitorais, impressa pelo Tribunal Superior Eleitoral, será remetida previamente aos Juízes Eleitorais das respectivas Zonas.

Art. 7º - A convocação dos mesários deverá ser feita pelos Juízes Eleitorais mediante o envio de correspondência, cuja postagem pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será custeada pelo Município de Londrina.

Art. 8º - Na organização, localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração e proclamação do resultado do plebiscito, serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

Art. 9º - Aos eleitores convocados para compor as mesas receptoras de votos e aos membros da Junta Apuradora, bem como aos auxiliares requisitados pelos Juízes Eleitorais, são devidos 01 (um) vale-refeição e 02 (dois) vales-transporte, às expensas do Município de Londrina.

Art. 10 - As urnas eletrônicas deverão ser transportadas, das Zonas Eleitorais aos respectivos locais de votação, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante contrato celebrado com o Município de Londrina.

Art. 11 – Caberá ao Município de Londrina arcar com os custos relativos a suprimentos, manutenção, reparos e reposição de componentes, bem assim responder pelo eventual extravio dos equipamentos cedidos, responsabilizando-se pela sua utilização exclusivamente no plebiscito, na forma do art. 7º da mencionada Resolução nº 19.788-TSE.

Art. 12 – Todas as despesas com pessoal, material, divulgação, locomoção, combustível, adequação de instalações elétricas dos locais de votação e outras necessárias ao bom andamento dos trabalhos e fiel cumprimento desta Resolução correrão às expensas da Município de Londrina, vez que a autorização, por parte do Tribunal Superior Eleitoral para a realização do plebiscito, foi concedida com a cláusula de inexistência de ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 13 – Dentro de dez dias, contados desta data, deverá ser celebrado, entre este Tribunal e o Município de Londrina, convênio que estabeleça a responsabilidade deste pelos custos concernentes à realização do plebiscito, bem como quanto à cessão e recebimento, guarda e devolução dos equipamentos, nos termos do art. 6º da Resolução nº 19.788-TSE.

Art. 14 – A atividade da Justiça Eleitoral fica restrita exclusivamente à execução dos atos materiais tendentes à realização do plebiscito, de sorte que não haverá qualquer atuação jurisdicional quanto a todos os demais atos, intercorrentes ou decorrentes da consulta plebiscitária, como, por exemplo, propaganda, divulgação de pesquisas, fiscalização etc.

Art. 15 – Esta Resolução, que será submetida a referendo pelo Tribunal na próxima sessão ordinária, entra em vigor nesta data.

 

Curitiba, 05 de julho de 2001.

ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE