TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO n° 391/2000

( Revogada pela Resolução nº 923/2023)

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e Considerando o artigo 38 da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1.990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1.997, os artigos 83 e 84 do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e ainda o contido na Resolução n° 20.703, de 22 de agosto de 2.000 do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º - O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 2º - A substituição será:

I - regulamentar, quando prevista no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

II - por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 3º - A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do diretor geral.

§ Iº A designação deverá recair, preferencialmerite, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

§ 2º Somente poderá ser designado substituto ò servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.

§ 3° Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 4° Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

§ 5º A indicação do substituto eventual do diretor geral far-se-á sempre por ato do presidente do Tribunal , devendo recair em um dos secretários.

Art.4° - A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais oii regulamentares do titular e ria hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

§ 1° Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes dá substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

§ 2° Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3° No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

§ 4º O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

Art.5° - O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 6º - Aplicam-se ás substituições o disposto no art. 117, VIII, da Lei n° 8.112/90.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 11 DE SETEMBRO DE 2000.

Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA – Presidente

Des. ROBERTO PACHECO ROCHA – Vice-Presidente e Corregedor

Dr. NILSON MIZUTA

Dr. CESAR CUNHA

Dr. JOEL PACIORNIK

Dr. FREDI HUMPHREYS

Dr. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA

Dr. LUIS SERGIO LANGOWSKI – Procurador Eleitoral