TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 386/2000

 

Dispõe sobre critério a ser observado na elaboração do plano de mídia de que trata o art. 29, da Resolução nº 20.562/00-TSE

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do RITRE, e considerando o contido nos artigos 23, § 7º, 28 e 29, da Resolução nº 20.562/00-TSE;

Considerando, ainda, o contido no despacho exarado pelo Excelentíssimo Ministro Costa Porto, Presidente em exercício do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos nº 919, em que é interessada a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT,

R E S O L V E

Art. 1º - Determinar aos Juízes Eleitorais desta circunscrição, aos quais esteja afeta a competência para a distribuição do horário gratuito destinado à propaganda eleitoral, que, na elaboração dos planos de mídia, adotem o critério de que as inserções devem ocorrer em múltiplos de 15 segundos, ou seja: em 15, 30, 45 ou 60 segundos.

Parágrafo único – As inserções deverão obedecer ao tempo mínimo de 15 segundos e máximo de 60 segundos, não permitidas inserções correspondentes a qualquer tempo entre 15 e 30 segundos, 30 e 45 segundos e 45 e 60 segundos.

Art. 2º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 18 DE JULHO DE 2000.

DES. PACHECO ROCHA – Presidente, em exercício

DR. VALTER RESSEL

DR. NILSON MIZUTA

DR. CESAR CUNHA

DR. JOEL ILAN PACIORNIK

DR. FREDI HUMPHREYS

DR. LUIS SERGIO LANGOWSKI – Procurador Regional Eleitoral