TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 384/2000
Dispõe sobre as certidões de antecedentes criminais necessárias ao registro de candidaturas ao pleito eleitoral de 1º.10.2000
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do RITRE, e tendo em vista o previsto no art. 20, VII, da Res. nº 20.561/2000 - TSE (art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97) e, ainda, o contido na Resolução nº 14.381/94-TSE,
R E S O L V E
Art. 1º - As certidões criminais próprias à instrução dos pedidos de registros de candidatos (art. 20, VII, Res. nº 20.561/2000 - TSE) serão obtidas:
I) na Justiça Eleitoral, por intermédio do Cartório Eleitoral do domicílio eleitoral do candidato, com base nos registros alí existentes, bem como no constante em cadastro de eleitores condenados por crime eleitoral, que será disponibilizado aos cartórios pela Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal, observado o disposto no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei Complementar nº 64/90;
II) na Justiça Federal, por intermédio do órgão de distribuição de qualquer das Circunscrições Judiciárias sediadas no Estado do Paraná, tendo em vista que os cadastros destas encontram-se interligados;
III) na Justiça Estadual, por intermédio do órgão de distribuição criminal da Comarca a que está afeto o município onde o candidato possui domicílio eleitoral.
Parágrafo único – O candidato titular de cargo ou mandato que gere foro privilegiado por prerrogativa de função, deverá apresentar, também, certidão expedida pelo respectivo Tribunal.
Art. 2º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 29 de maio de 2000.
Des. ALTAIR PATITUCCI –Presidente
Des. TADEU COSTA – Vice-Presidente e Corregedor
DR. FREDI HUMPHREYS
DR. VALTER RESSEL
DR. NILSON MIZUTA
DR. CÉSAR CUNHA
DR. JOEL ILAN PACIORNIK
DR. LUÍS SÉRGIO LANGOWSKI– Procurador Eleitoral