TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 382/2000
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso IX, XIV e artigo 11, inciso XXVI, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, através das Resoluções nºs 20.343/98 e 20.370/98, recomendou aos Tribunais Regionais Eleitorais para tomar as providências que se fizessem necessárias a fim de evitar que o uso de simuladores possa confundir o eleitor com relação ao manejo da urna eletrônica;
CONSIDERANDO a segurança e confiança do eleitor no material utilizado pela Justiça Eleitoral, inaceitável a utilização de urna eletrônica fabricada por terceiros no dia da eleição;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, nesta circunscrição, possui acervo de urnas e estrutura de treinamento capazes de atender a todo o eleitorado do Estado e disporá de uma urna eletrônica em cada cartório eleitoral para o treinamento dos eleitores;
CONSIDERANDO a nota oficial publicada nos jornais de grande circulação deste Estado informando aos eleitores que não eram oficiais os simuladores de voto comercializados para a divulgação dos candidatos;
RESOLVE:
Art. 1º - A divulgação do voto eletrônico nesta circunscrição eleitoral será realizada através de urna eletrônica oficial, de propriedade exclusiva da Justiça eleitoral.
Parágrafo primeiro: O Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com os juízes eleitorais, promoverá gestões para viabilizar a divulgação do voto eletrônico em todos os municípios do Estado.
Parágrafo segundo: O treinamento dos eleitores será realizado por servidores da Justiça Eleitoral ou por pessoas designadas pelos juízes eleitorais.
Art. 2º - É vedada a utilização de simulador eletrônico como veículo de propaganda eleitoral, ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral
Em Curitiba, 24 de Abril de 2.000.
DES. ALTAIR PATITUCCI – Presidente
DES. TADEU COSTA – Vice-Presidente e Corregedor
Dr. CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO
Dr. VALTER RESSEL
Dr. NILSON MIZUTA
Dr. CESAR CUNHA
Dr. JOEL PACIORNIK
Dr. LUIZ SERGIO LANGOWSKI – Procurador Eleitoral