TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 370/99

Revoga os termos da Resolução-TRE nº 366/99, quanto à data de início da revisão do eleitorado a ser reaIizada nos municípios de NOVA ALIANÇA DO IVAÍ e TAMBOARA (138° Zona Eleitoral) e RIO BRANCO DO SUL (156ª Zona Eleitoral).

Considerando que os Juízos Eleitorais da 138ª e 156ª Zonas Eleitorais, respectivamente de Paranavaí e Rio Branco do Sul, não atenderam ao cumprimento do artigo 62 da Resolução-TSE 20.132/98 e artigo 4° da Resolução-TRE n° 366/99, relativamente à publicação do edital com antecedência mínima de dez (10) dias do início do processo revisional,

Considerando, ainda, consoante o disposto no artigo 61 § 2°, da Resolução TSE 20 132/98, que o processo de revisão do eleitorado não deve ser inferior a trinta (30) dias,

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 70, da Resolução-TSE n° 20.132/98, resolve:

Art. 1º. A revisão eleitoral nos municfpios de Nova Aliança do Ivaí e Tamboara (138ª ZE-Paranavaí) e Rio Branco do Sul (156* ZE) será iniciada no dia 08 de novembro de 1999, findando, no dia 30 de dezembro de 1999.

Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.


SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 28 de outubro de 1999.

ALTAIR PATITUCCI - Presidente

TADEU COSTA - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

CARLOS MANSUR ARIDA

WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (Ausência justificada)

CARLOS FERNANDO C. DE CASTRO

VALTER RESSESL

NILSON MIZUTA

LUÍS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral