TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 365/99
Expede instruções complementares destinadas à revisão eleitoral no município de TAMARANA (146ª Zona Eleitoral - Londrina).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71,
parágrafo 4°, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes
instruções complementares sobre a revisão eleitoral a ser realizada no
município de TAMARANA:
Art. 1°. O Juiz Eleitoral competente procederá a revisão eleitoral de acordo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 20.027, de 25.11.97 e 20.132, de 19.03.98 - arts. 57 a 74) e por este Tribunal.
Art. 2°. A revisão eleitoral será realizada de 15 de outubro a 15 de dezembro de 1999.
Art. 3º. O Juiz Eleitoral deverá se deslocar ao município respectivo e a todos os distritos onde existam mais de três (3) seções eleitorais.
Art. 4°. O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência de dez (10) dias, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do artigo 62 da Resolução-SE n° 20.132/98.
Parágrafo único - O edital deverá ser fixado no
forum da comarca, cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de
acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios
de comunicação existentes na zona e nos municípios, o que se fará a
título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art 5°. Concluída a revisão, o Juiz Eleitoral fará relatório minucioso dos trabalhos, que encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral, para os fins de homologação por esta Corte Regional.
Parágrafo único - Após a homologação da revisão do eleitorado procedida, o Cartório Eleitoral deverá proceder ao cancelamento das inscrições (FASE 450) no sistema do Cadastro Eleitoral.
Art. 6°. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2° desta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá requerê-la, em oficio fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitora!, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data do encerramento da revisão (art. 61 § 3°- Resolução-TSE n° 20.132/98).
7°. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de setembro de 1999.
ALTAIR PATITUCCI - Presidente
TADEU COSTA - Corregedor Regional Eleitoral
ANTENOR DEMETERCO JUNIOR
CARLOS MANSUR ARIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
CARLOS FERNANDO C. DE CASTRO (Ausência justificada)
VALTER RESSESL
LUÍS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral