TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 362/99

Renomina a 196ª Zona Eleitoral e recompõem a 38ª, 152ª e 196ª Zonas Eleitorais

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a criação da Comarca de Manoel Ribas, e a mudança de jurisdição do Município de Nova Tebas, de Pitanga para Manoel Ribas, pela Lei Estadual n° 11.920/97;

CONSIDERANDO que a Comarca de Manoel Ribas faz parte da 152ª Zona Eleitoral de Ivaiporã e o Município de Nova Tebas, pertencente à jurisdição da Comarca de Manoel Ribas, faz parte da 196ª Zona eleitoral de Pitanga;

CONSIDERANDO que a 152ª Zona Eleitoral de Ivaiporã é composta pelos Municípios de Jardim Alegre, Lidianópolils e Manoel Ribas, e a 196ª Zona Eleitoral de Pitanga é composta por parte da sede e pelos Municípios de Mato Rico, Nova Tebas e Santa Maria do Oeste;

CONSIDERANDO o contido no requerimento n° 09/99 - Classe 17ª;

CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Criação de Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso IX, do artigo 30 do Código Eleitoral,

RESOLVE

I - RENOMINAR a 196ª ZONA DE PITANGA para 196ª ZONA DE MANOEL RIBAS;

II - RECOMPOR as 38ª, 152ª e 196ª Zonas Eleitorais do Paraná, da forma a seguir estabelecida:

38ª Zona de Pitanga - serão anexados à sua jurisdição parte da sede e os municípios de Mato Rico e Santa Maria do Oeste (anteriormente pertencentes à 196' Zona), passando a compreender todo Município de Pitanga, e os Municípios de Boa Ventura de São Roque, Mato Rico e Santa Maria do Oeste;

152ª Zona de Ivaiporã - será excluído de sua jurisdição o Município de Manoel Ribas, passando a compreender somente os Municípios de Jardim Alegre e Lidianópolis.

196ª Zona de Manoel Ribas - será anexado o Município de Manoel Ribas (anteriormente pertencente à 152ª Zona), e terá excluído de sua jurisdição os Municípios de Pitanga, Mato Rico e Santa Maria do Oeste, passando a compreender somente os Municípios de Manoel Ribas e Nova Tebas;

III - SUBMETER, de conformidade com a legislação eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 28 DE JUNHO DE 1999.

Des. ALTAIR PATITUCCI - Presidente

Des. TADEU COSTA - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Dr. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR

DR. CARLOS MANSUR ARIDA

DR. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA

DR. NILSON MIZUTA

DR. LUÍS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Eleitoral