TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 354/98
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 47, § 2º, e 50, da Lei n° 9.504/98, e no art. 19 e 21, da Resolução n° 20.106/98, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE
FIXAR, para a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão no horário gratuito disciplinado pela legislação supracitada, as seguintes normas:
Art. 1º - As emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 18 de agosto a 1° de outubro, os programas produzidos pelos Partidos Políticos com candidatos devidamente registrados, na seguinte forma:
I - para Governador do Estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7:00 às 7:20 e das 12:00 às 12:20, no rádio;
b) das 13:00 às 13:20 e das 20:30 às 20:50, na televisão.
II - para Senador da República, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7:40 às 7:50 e das 12:40 às 12:50, no rádio;
b) das 13:40 às 13:50 e (as 2 1: 10 As 21:20, na televisão.
III- para Deputado Federal, às terças, quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7:25 às 7:50 e das 12:25 às 12:50, no rádio;
b) das 13:25 às 13:50 e das 20:55 às 21:20, na televisão.
IV - para Deputado Estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7:20 às 7:40 e das 12:20 às 12:40, no rádio;
b) das 13:20 às 13:40 e das 20:50 às 21:10, na televisão.
Art. 2º - Os programas de propaganda eleitoral deverão ser gravados.
§ 1º - As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias pelas emissoras de até um kw e pelo prazo de 30 (trinta) pelas demais, permanecendo no arquivo da emissora à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova de eventuais abusos.ou crimes porventura cometidos.
§ 2º - As emissoras e os partidos Ou coligações acordarão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, sobre a sistemática da entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência mínima de 03 (três) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas divulgados em rede, no local da geração.
Art. 3º - Fica estipulada a seguinte escala de geração:
I - para as emissoras de televisão:
a) TV PARANAENSE (Canal 12) de 18.08 a 26/08
b) TV IGUAÇU (Canal 4) de 27/08 a 04/09
c) TV BANDEIRANTES (Canal 2) de 05/09 a 13/09
d) TV INDEPENDÊNCIA (Canal 7) de 14/09 a 22/09
e) TV PARANÁ (Canal 6) de 23/09 a 1710
II- Para as emissoras de rádio, a geração ficará a cargo da RÁDIO CLUBE PARANAENSE.
Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias quanto a escala de geração dos programas de rádio e televisão, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos com pelo menos uma semana de antecedência.
Art. 4º - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em bloco, no rádio e na televisão, conforme consta no anexo I.
Art. 5º - Compete aos partidos e coligações, por meio de Comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral (art. 27, da Res. cit.).
Art. 6º - O rodízio de que trata o artigo 21, da Res./TSE n° 20.106/98, será observado a partir do primeiro dia, no sentido de que, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. Para o primeiro dia, ficou, por sorteio, assim determinado:
I- Eleição para Governador:
1°) - PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS/PSTU;
2º) - COLIGAÇÃO MOVIMENTO PARANÁ SEGUE EM FRENTE (PFL/PTB/PL/PPB/PTdoB/PRN/PRP/PTN/PST/PSB/PSC/ PSL/PSD/PPS);
3º) - COLIGAÇÃO MAIS PARANÁ (PMDB/PDT/ PT/PAN/PCdoB/PCB/PMN/PRTB/PSN/PV)
4°) - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA.
II- Eleição para Senador:
1º) - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA/PPS;
2º) - COLIGAÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA (PSDB/PSDC);
3°) - PARTIDO PROGRESSISTA BRASILElRO/PPB;
4°) - COLIGAÇÃO MAIS PARANÁ (PMDB/PDT/ PT/PAN/PCdoB/PCB/PMN/PRTB/PSN/PV);
5°) - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO/PSC;
6°) - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PSB.
III- Eleição para Deputado Federal:
1º) - COLIGAÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA (PSDBIPSDC);
2°) - COLIGAÇÃO UM SÓ PARANÁ (PFL/PTB/PL/PTdoB/PPS/PRP/PTN/PSD);
3°) - COLIGAÇÃO PDT/PMN/PAN/PV;
4°) - COLIGAÇÃO PARTIDOS DO POVO (PT/PCdoB/PCB);
5º) - COLIGAÇÃO PMDB/PRTB/PSN;
6º) - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA;
7°)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO PARANISTA (PST/PSC/PSB/PSL);
8°)- COLIGAÇÃO DA VITÓRIA (PPB/PRN).
IV - Eleição para Deputado Estadual:
1º) - COLIGAÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA (PSDB/PSDC)
2º) - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA
3°) - COLIGAÇÃO DA VITÓRIA (PPB/PRN).
4º) - COLIGAÇÃO MOVIMENTO PARANISTA (PST/PSC/PSB/PSL);
5º) - COLIGAÇÃO PARTIDOS DO POVO (PT/PCdoB/PCB);
6°) - COLIGAÇÃO UM SÓ PARANÁ (PFL/PTB/PL/PTdoB/PPS/PRP/PTN/PSD);
7°) - COLIGAÇÃO PDT/PMN/PAN/PV;
8°) - PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS/PSTU;
9º) - COLIGAÇÃO PMDB/PRTB/PSN;
Art. 7º - Se algum candidato a Governador ou a Senador tiver seu pedido de registro indeferido, ou deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO PARANÁ, aos 29 de julho de 1.998.
Des. Troiano Netto, Presidente
Des. Altair Patitucci, Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Eduardo Fagundes
Dr. Antenor Demeterco Júnior
Dr. Carlos Mansur Arida
Dr. Zuudi Sakakihara
Dr. Carlos Fernando Corrêa de Castro
Dr. Luis Sérgio Langowski, Procurador Regional Eleitoral