TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 354/98

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 47, § 2º, e 50, da Lei n° 9.504/98, e no art. 19 e 21, da Resolução n° 20.106/98, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE

FIXAR, para a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão no horário gratuito disciplinado pela legislação supracitada, as seguintes normas:

Art. 1º - As emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 18 de agosto a 1° de outubro, os programas produzidos pelos Partidos Políticos com candidatos devidamente registrados, na seguinte forma:

I - para Governador do Estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7:00 às 7:20 e das 12:00 às 12:20, no rádio;

b) das 13:00 às 13:20 e das 20:30 às 20:50, na televisão.

II - para Senador da República, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7:40 às 7:50 e das 12:40 às 12:50, no rádio;

b) das 13:40 às 13:50 e (as 2 1: 10 As 21:20, na televisão.

III- para Deputado Federal, às terças, quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7:25 às 7:50 e das 12:25 às 12:50, no rádio;

b) das 13:25 às 13:50 e das 20:55 às 21:20, na televisão.

IV - para Deputado Estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7:20 às 7:40 e das 12:20 às 12:40, no rádio;

b) das 13:20 às 13:40 e das 20:50 às 21:10, na televisão.

Art. 2º - Os programas de propaganda eleitoral deverão ser gravados.

§ 1º - As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias pelas emissoras de até um kw e pelo prazo de 30 (trinta) pelas demais, permanecendo no arquivo da emissora à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova de eventuais abusos.ou crimes porventura cometidos.

§ 2º - As emissoras e os partidos Ou coligações acordarão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, sobre a sistemática da entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência mínima de 03 (três) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas divulgados em rede, no local da geração.

Art. 3º - Fica estipulada a seguinte escala de geração:

I - para as emissoras de televisão:

a) TV PARANAENSE (Canal 12) de 18.08 a 26/08

b) TV IGUAÇU (Canal 4) de 27/08 a 04/09

c) TV BANDEIRANTES (Canal 2) de 05/09 a 13/09

d) TV INDEPENDÊNCIA (Canal 7) de 14/09 a 22/09

e) TV PARANÁ (Canal 6) de 23/09 a 1710

II-    Para as emissoras de rádio, a geração ficará a cargo da RÁDIO CLUBE PARANAENSE.

Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias quanto a escala de geração dos programas de rádio e televisão, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos com pelo menos uma semana de antecedência.

Art. 4º - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em bloco, no rádio e na televisão, conforme consta no anexo I.

Art. 5º - Compete aos partidos e coligações, por meio de Comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral (art. 27, da Res. cit.).

Art. 6º - O rodízio de que trata o artigo 21, da Res./TSE n° 20.106/98, será observado a partir do primeiro dia, no sentido de que, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. Para o primeiro dia, ficou, por sorteio, assim determinado:

I-     Eleição para Governador:

1°) - PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS/PSTU;

2º) - COLIGAÇÃO MOVIMENTO PARANÁ SEGUE EM  FRENTE (PFL/PTB/PL/PPB/PTdoB/PRN/PRP/PTN/PST/PSB/PSC/ PSL/PSD/PPS);

3º) - COLIGAÇÃO MAIS PARANÁ (PMDB/PDT/ PT/PAN/PCdoB/PCB/PMN/PRTB/PSN/PV)

4°) - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA.

II-    Eleição para Senador:

1º) - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA/PPS;

2º) - COLIGAÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA (PSDB/PSDC);

3°) - PARTIDO PROGRESSISTA BRASILElRO/PPB;

4°) - COLIGAÇÃO MAIS PARANÁ (PMDB/PDT/ PT/PAN/PCdoB/PCB/PMN/PRTB/PSN/PV);

5°) - PARTIDO SOCIAL CRISTÃO/PSC;

6°) - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PSB.

 

III-   Eleição para Deputado Federal:

 

1º) - COLIGAÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA (PSDBIPSDC);

2°) - COLIGAÇÃO UM SÓ PARANÁ (PFL/PTB/PL/PTdoB/PPS/PRP/PTN/PSD);

3°) -  COLIGAÇÃO PDT/PMN/PAN/PV;

4°) - COLIGAÇÃO PARTIDOS DO POVO (PT/PCdoB/PCB);

5º) - COLIGAÇÃO PMDB/PRTB/PSN;

6º) - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA;

7°)-   COLIGAÇÃO MOVIMENTO PARANISTA (PST/PSC/PSB/PSL);

8°)-  COLIGAÇÃO DA VITÓRIA (PPB/PRN).

IV - Eleição para Deputado Estadual:

1º) - COLIGAÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA (PSDB/PSDC)

2º) - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA

3°) - COLIGAÇÃO DA VITÓRIA (PPB/PRN).

4º) - COLIGAÇÃO MOVIMENTO PARANISTA (PST/PSC/PSB/PSL);

5º) - COLIGAÇÃO PARTIDOS DO POVO (PT/PCdoB/PCB);

6°) - COLIGAÇÃO UM SÓ PARANÁ (PFL/PTB/PL/PTdoB/PPS/PRP/PTN/PSD);

7°) - COLIGAÇÃO PDT/PMN/PAN/PV;

8°) - PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS/PSTU;

9º) -   COLIGAÇÃO PMDB/PRTB/PSN;

Art. 7º - Se algum candidato a Governador ou a Senador tiver seu pedido de registro indeferido, ou deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO PARANÁ, aos 29 de julho de 1.998.

Des. Troiano Netto, Presidente

Des. Altair Patitucci, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Eduardo Fagundes

Dr. Antenor Demeterco Júnior

Dr. Carlos Mansur Arida

Dr. Zuudi Sakakihara

Dr. Carlos Fernando Corrêa de Castro

Dr. Luis Sérgio Langowski, Procurador Regional Eleitoral