TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 353/98

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso 1, do seu Regimento Interno,

RESOLVE

Art. 1° - O artigo 40, § 8º de seu Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:

"Não é facultada a sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, agravos de instrumento e regimental, conflitos de competência, consultas ou exceções de suspeição e de impedimento."

Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO PARANÁ, aos 29 de julho de 1.998.

Des. Troiano Netto, Presidente

Des. Altair Patitucci, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Eduardo Fagundes

Dr. Antenor Demeterco Júnior

Dr. Carlos Mansur Arida

Dr. Zuudi Sakakihara

Dr. Carlos Fernando Corrêa de Castro

Dr. Luis Sérgio Langowski, Procurador Regional Eleitoral