TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 353/98
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso 1, do seu Regimento Interno,
RESOLVE
Art. 1° - O artigo 40, § 8º de seu Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
"Não é facultada a sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, agravos de instrumento e regimental, conflitos de competência, consultas ou exceções de suspeição e de impedimento."
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO PARANÁ, aos 29 de julho de 1.998.
Des. Troiano Netto, Presidente
Des. Altair Patitucci, Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Eduardo Fagundes
Dr. Antenor Demeterco Júnior
Dr. Carlos Mansur Arida
Dr. Zuudi Sakakihara
Dr. Carlos Fernando Corrêa de Castro
Dr. Luis Sérgio Langowski, Procurador Regional Eleitoral