TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 348/98

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 96, § 7º, da Lei n° 9.504/97, e, ainda, o que dispõem os arts. 36, 37 e 254, todos do Código de Processo Civil, e o art. 6°, III e IV, da Lei n° 9.504/97, e, mais, o que prevêem a Lei 4.739/65 e o Decreto n° 62.497/68, e, finalmente, o contido no art. 42 e parágrafos, da já citada Lei n° 9.504/97, e art. 11, da Res./TSE n° 20.106/98,

RESOLVE

Art. 1° - As sentenças proferidas pelos Juízes Auxiliares serão publicadas, em edital, às 15 (quinze) horas de cada dia, na Coordenadoria Processual, no 5° andar do edificio do TRE, localizado na Alameda Cabral, 184, nesta Capital, passando a correr deste horário o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a interposição do recurso previsto no art. 96, § 8°, da Lei n° 9.504/97, ressalvada a hipótese de intimação anterior nos próprios autos.

Parágrafo único - No período de 05 de julho até a diplomação dos eleitos, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados (Res./TSE n° 20.000/97 - Calendário Eleitoral), correndo o prazo de forma ininterrupta.

Art. 2° - A representação em Juízo por advogado obedecerá ao disposto nos arts. 36 e 37, do Código de Processo Civil, devendo juntar-se, em cada feito, o instrumento de mandato com a respectiva prova quanto a legitimidade do outorgante, se representante de partido político, coligação ou demais pessoas jurídicas.

Art. 3º - A empresa responsável pela realização de pesquisa deverá arquivar na Secretaria do Tribunal cópia do seu Contrato Social, devidamente registrado, bem como a informação quanto ao nome da pessoa que a representará, no encaminhamento de solicitação de registro de pesquisas.

Art. 4º - As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal, encaminhando a respectiva relação aos Juizes Eleitorais, no interior, e ao Tribunal Regional Eleitoral, na Capital, até o dia 25 de junho próximo (art. 42, §§ 1° e 4°, Lei n° 9.504/97).

Parágrafo único - Na mesma oportunidade, e em sendo o caso, as empresas deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda através de outdoors eletrônicos, em quantidade não inferior á metade do respectivo tempo de funcionarnento diário (art. 11, I, Res./TSE n° 20.106/98).

Art. 5º - O TRE publicará, até o dia 08 de julho, na Imprensa Oficial, a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos (art. 42, § 5°, Lei n° 9.504/97).

§ 10 - Até as 17 (dezessete) horas do dia 09 de julho, as empresas deverão apresentar ao TRE, na Capital, e aos Juizes Eleitorais, no interior, a relação dos locais mencionados no artigo anterior, bem como dos horários relativos aos outdoors eletrônicos, distribuídos na forma do disposto no art. 42, § 2°, I a III, da Lei n° 9.504/97 e divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

§ 2° - O sorteio de que trata o parágrafo anterior será realizado por este Tribunal, na Capital, e pelo Juízo Eleitoral, no interior, até o dia 10 de julho (art. 42, § 5°, Lei n°9.504/97).

Art. 6° - A presente resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, 27 de abril de 1998.

Des. Troiano Netto - Presidente

Des. Alceu Martins Ricci, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Eduardo Fagundes

Dr. Antenor Demeterco Júnior

Dr. Carlos Mansur Arida

Dr. Fredi Humpreys

Dr. Zuudi Sakakihara

Dra. Denise Vinci Túlio, Procuradora Regional Eleitoral