TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 341/97

Expede instruções complementares destinadas à revisão eleitoral no município de BRASILÂNDIA DO SUL (128ª Zona Eleitoral - Alto Piquiri).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções complementares sobre a revisão eleitoral a ser realizada no município de BRASILÂNDIA DO SUL:

Art. 1º. O Juiz Eleitoral competente procederá a revisão eleitoral de acordo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 19.880, de 26.06.97) e por este Tribunal.

Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada de 3 de novembro a 12 de dezembro de 1997.

Art. 3º. O Juiz Eleitoral deverá se deslocar ao município respectivo e a todos os povoados onde existam mais de três (3) seções eleitorais.

Art. 4º. O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência de dez (10) dias, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, devendo constar a data do início do término da revisão, os dias e locais para onde se deslocará cartório eleitoral e os documentos com os quais deverão se apresentar os eleitores.

Parágrafo único - O edital, além de fixado no cartório eleitoral da sede da zona, deverá ser fixado no cartório dos municípios e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na zona e nos municípios, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. O cartório eleitoral funcionará todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, no mínimo das 8:00 às 18:00 horas, na sede da zona onde será realizada a revisão eleitoral.

Art. 6º. Concluída a revisão, o Juiz Eleitoral fará relatório minucioso dos trabalhos, que encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os documentos referidos no artigo 5º das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2º desta Resolução, o Juiz Eleitoral designado para a revisão deverá requerê-la em oficio fundamentado dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral, que o apresentará ao plenário na primeira sessão, independente de pauta.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de setembro de 1997.

WILSON REBACK - Presidente

TROIANO NETTO - Corregedor Regional Eleitoral

EDUARDO FAGUNDES

IVAN JORGE CURI

WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA

ANTENOR DEMETERCO JUNIOR

FREDI HUMPHREYS

DENISE VINCI TULIO - Procuradora Regional Eleitoral