TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 340/97

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a proposta de alteração do Regimento Interno formulada pelo Presidente desta Corte, acolhida à unanimidade pelos seus Membros,

RESOLVE aprovar a alteração relativa ao parágrafo 2º do artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 - , ............

§ 2º - Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado em primeiro lugar, também sem prejuízo das preferências legais. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência poderá ser concedida para a própria sessão. Mesmo não estando presentes os advogados de todos os interessados, poderá ser concedida a preferência, após decorrida a primeira hora da Sessão."

A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de junho de 1997.

Des. WILSON REBACK - Presidente

Des. VICENTE TROIANO NETTO - Corregedor Regional Eleitoral

Dr. EDUARDO LINO FAGUNDES

DRa. ANNY MARY KUSS SERRANO

DR. IVAN JORGE CURI

DR. CÉSAR ANTONIO DA CUNHA

DR. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA

DRA. DENISE VINCI TULIO - Procuradora Regional Eleitoral