TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 340/97
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a proposta de alteração do Regimento Interno formulada pelo Presidente desta Corte, acolhida à unanimidade pelos seus Membros,
RESOLVE aprovar a alteração relativa ao parágrafo 2º do artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32 - , ............
§ 2º - Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado em primeiro lugar, também sem prejuízo das preferências legais. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência poderá ser concedida para a própria sessão. Mesmo não estando presentes os advogados de todos os interessados, poderá ser concedida a preferência, após decorrida a primeira hora da Sessão."
A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de junho de 1997.
Des. WILSON REBACK - Presidente
Des. VICENTE TROIANO NETTO - Corregedor Regional Eleitoral
Dr. EDUARDO LINO FAGUNDES
DRa. ANNY MARY KUSS SERRANO
DR. IVAN JORGE CURI
DR. CÉSAR ANTONIO DA CUNHA
DR. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
DRA. DENISE VINCI TULIO - Procuradora Regional Eleitoral