TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 329/96

Fixa instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Irati

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais (art. 224, do Código Eleitoral), e tendo em vista decisão proferida por esta Corte em data de hoje, que designou o próximo dia 22.12.96, para a realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Irati, pertencente à 34ª Zona Eleitoral,

RESOLVE:

Art 1º : Serão aplicadas a esta eleição, no que couber, a Lei n° 9.100/95, bem como a LC 64/90, e ainda todas as instruções baixadas pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 03 de outubro de 1996, ressalvadas as regras especiais que a presente resolução estabelece.

Art 2º : Na data de 25.11.96 o Dr Juiz Eleitoral publicará no átrio do fórum edital concedendo prazo de 04 (quatro) dias para que seja indicado candidato, em substituição ao considerado inelegível (art. 101, §5°, CE).

Art 3º : Para concorrer a esta eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995 (art 10, Lei n° 9.100/95).

Art 4º : O pedido de registro do candidato substituto deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até o final do expediente normal do dia 02.12.96, instruídos com os documentos previstos no art 12, § 1o, incisos I a VI, Lei 9.100/95.

Art 5° : Da data do encerramento do prazo de registro, começa a correr o prazo de 02 (dois) dias, para que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público ofereça ímpugnação, em petição fundamentada, ao pedido.

Par. único: Para os fins deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá publicar no átrio do fórum, no dia seguinte ao do encerramento do prazo de registro, edital do qual conste a identificação do candidato que pleiteou registro.

Art. 6º : Encerrado o prazo para impugnação, passará a correr, independentemente de qualquer notificação, o prazo de 02 (dois) dias, para que o candidato, partido político ou coligação apresente contestação.

Art. 7º : Encerrado o prazo para contestação, no dia seguinte serão realizadas inquirições de testemunhas que porventura sejam arroladas, as quais comparecerão independentemente de jntimação, por iniciativa das partes que as tiverem arrolado.

Art 8º : No dia subseqüente, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício, ou a requerimento das partes.

Art 9º : Encerrado o prazo de dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas.

Art 10 : Findo o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, para, em 24 (vinte e quatro) horas, proferir sentença.

Art. 11 : Apresentada a sentença em Cartório, deste momento passará a correr o prazo de 02 (dois) dias, para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° : Havendo interposiçâo de recurso, as contrarazões deverão ser apresentadas no mesmo prazo.

§ 2º : Findo o prazo para as contra-razões, os autos serão encaminhados imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, pôr meio de portador.

Art 12 : Recebidos os autos na secretaria do Tribunal, os mesmos serão de imediato autuados, distribuídos e encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitirá parecer em 24 (vinte quatro) horas.

Par. único : Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os submeterá a julgamento no mesmo prazo, independentemente de publicação de pauta.

Art 13 : Da publicação do acórdão, que se dará na própria sessão de julgamento, passará a correr o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a interposiçâo de recurso ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º : Havendo interposição de recurso, as contra-razões deverão ser apresentadas no mesmo prazo.

§ 2º : Findo o prazo para as contra-razões, os autos serão encaminhados imediatamente ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio de entrega mais rápido.

Art 14 : Para concorrer neste pleito, o candidato deverá reunir as condições de elegibilidade exigidas pela legislação pertinente, considerando-se como data da eleição o dia 03 de outubro de 1996.

Art. 15 : Fica facultada a realização de propaganda eleitoral prevista em lei (excetuada a que diz respeito ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão), no período compreendido entre 02 e 19 de dezembro.

Art. 16 : Somente estão aptos a votar neste pleito os eleitores que reuniam condições para o exercício do voto no dia 03/10 /96.

"Art. 16: Somente serão admitidos a votar neste pleito os eleitores que hajam comparecido à eleição anulada, de 03.10.96." (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-PR sob nº 330/96)

Art 17 : No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data desta Resolução, deverá o Dr. Juiz Eleitoral da 34ª Zona indicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes das pessoas que compbrão as Juntas Eleitorais, observado o disposto no art. 36 do Código Eleitoral.

Art 18 : Apliça-se o disposto no art. 13, § 1º, I e II, e § 2°, da Lei n° 6.091/74, no período compreendido entre 22.11.96 e a posse do Prefeito eleito.

Art 19 : Aplica-se, finalmente, a esta eleição a Resolução n° 598/96-Secretaria de Segurança Pública do Paraná, que trata da proibição de venda de bebidas alcoólicas por ocasião das eleições.

Art 20 : A presente resolução entra em vigor nesta data.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 22 de novembro de 1996.

DES. LUIZ PERROTTI - Presidente

DES. WILSON REBACK - Vice - Presidente e Corregedor

DR. EDUARDO FAGUNDES

DR. CHAVES DE ATHAYDE

DRA. ANNY MARY KUSS SERRANO

DR. CESAR CUNHA

DR. IVAN JORGE CURI

DRA. CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ - Procuradora Regional Eleitoral substituta