TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 327/96

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e ainda tendo em vista o que dispõe o artigo 1º da Resolução no. 19.513/96-TSE,

RESOLVE:

Art. 1º - As entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para. serem levadas ao conhecimento público, somente poderão divulgá-las a partir do 6° (sexto) dia da afixação do aviso de que trata o par. 2º, do art. 1° da resolução supracitada.

Parágrafo único - O referido aviso será publicado no local de costume, na sede do Juizo Eleitoral, no interior, e na do Tribunal Regional Eleitoral, na Capital, dispensada a sua publicação através da Imprensa Oficial.

Art. 2º - Ausentes quaisquer das informações de que tratam os incisos I a VIII, do art. 1º da mesma resolução, o pedido de registro será convertido em diligência, para o fito de que, antes da publicação do aviso respectivo, sejam supridas as faltas.

Art. 3º - A presente resolução entra em vigor a partir desta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, ao 1º dia do mês de agosto de 1.996.

Des. Luiz Perrotti, Presidente

Des. Wilson Reback, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Chaves de Athayde

Dra. Anny Mary Kuss Serrano

Dr. Carlos Mansur Arida

Dr. César Cunha (Declarou-se impedido)

Dra. Denise Vinci Túlio, Procuradora Regional Eleitoral