TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 317/96

Baixa instruções complementares destinadas à revisão eleitoral no município de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO (99ª Zona Eleitoral).

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções complementares sobre a revisão eleitoral a ser realizada no município de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO:

Art. 1º. O Juiz Eleitoral competente procederá a revisão eleitoral de acordo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 19.416, de 14.12.95) e por este Tribunal.

Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada de 22 de maio a 30 de junho de 1996, com prazo de quarenta (40) dias.

Art. 3º. O Juiz Eleitoral deverá se deslocar ao município respectivo e a todos os povoados onde existam mais de três (3) seções eleitorais.

Art. 4º. O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência de dez (10) dias, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, devendo constar a data do início e do término da revisão, os dias e locais para onde se deslocará o cartório eleitoral e os documentos com os quais deverão se apresentar os eleitores.

Parágrafo único - O edital, além de fixado no cartório eleitoral da sede da zona, deverá ser fixado no cartório dos municípios e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por lodos os meios de comunicação existentes na zona e nos municípios, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. O cartório eleitoral funcionará todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados, no mínimo das 8:00 às 18:00 horas, na sede da zona onde será realizada a revisão eleitoral.

Art. 6º. Concluída a revisão, o Juiz Eleitoral fará relatório minucioso dos trabalhos, que encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os documentos referidos no artigo 4º, parágrafo 1º, das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º. Havendo necessidade do prorrogação do prazo previsto no artigo 2º desta Resolução, o Juiz Eleitoral designado para a revisão deverá requerê-la em ofício fundamentado dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral, que o apresentará ao plenário na primeira sessão, independente de pauta.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ , em 25 de abril 1996

LUIZ PERROTTI - Presidente

WILSON REBACK - Corregedor Regional Eleitoral

IVAN JORGE CURI

EDUARDO FAGUNDES

CHAVES DE ATHAYDE

CESAR CUNHA - (AUSÊNCIA JUSTIFICADA)

ERNANI MENDES DA SILVA

ALCIDES A. MUNHOZ DA CUNHA - Procurador Regional Eleitoral