TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 300/95

CRIA A 208ª ZONA ELEITORAL DE TELÊMACO BORBA

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o contido no expediente protocolado sob nº 1585/94, oriundo do Juízo Eleitoral da 111ª Zona de Telêmaco Borba;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 13.939, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, contidas no relatório elaborado em processo de criação de Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no item IX, do artigo 30, do Código Eleitoral,

RESOLVE

I. CRIAR A 208ª ZONA ELEITORAL DE TELÊMACO BORBA, desmembrada da 111ª Zona Eleitoral, correspondente à área, dentro dos limites do Município de Telêmaco Borba, que se situa do lado esquerdo da seguinte linha demarcatória: inicia na divisão da área urbana da cidade de Telêmaco Borba, no início do Conjunto Residencial São Francisco de Assis, Vila São Francisco de Assis; do ponto de partida segue pela Avenida São Sebastião em direção ao centro da cidade, até atingir a Rua da Cruz; segue por essa até a Avenida Euclides Bonifácio Londres, e por essa até o entroncamento da Avenida Itororó; dessa até o cruzamento com a Rua Professora Edith Gordan; segue pela Rua Professora Edith Gordan até o cruzamento da Avenida Horácio Klabin, dobra para a esquerda, seguindo pela Avenida Horácio Klabin até o entroncamento com a Avenida Marechal Floriano Peixoto, seguindo por essa até o cruzamento com a Rua Chile; segue pela Rua Chile até o cruzamento com a Rodovia do Papel, seguindo por essa até o trevo secundário; contorna o trevo para a esquerda e segue pela Rua Odilon Borba até o entroncamento com a Rua Cedro - no Jardim Florestal, seguindo pela Rua.Cedro até a Rodovia do Papel, trevo principal - seguindo até a ponte sobre o Rio Tibagi - ponto de chegada. A zona remanescente (111ª) passa a corresponder a área, também dentro dos limites do Município de Telêmaco Borba, que se situa do lado direito da linha demarcatória supradescrita.

II. SUBMETER, de conformidade com a legislação eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 03 de agosto de 1995.

DES. SILVA WOLFF - PRESIDENTE

DES. LUIZ PERROTI - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

DR. MANOEL MUNHOZ

DR. LAURO A FABRÍCIO DE MELO

DR. IVAN JORGE CURI

DR. EDUARDO FAGUNDES

DR. ALCIDES DA CUNHA - PROCURADOR ELEITORAL