TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 298/94
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em cumprimento a decisão contida nos autos de recurso nº 12.343/94/TSE, datada de 25 de outubro de 1994, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, resolve baixar as seguintes instruções com vistas à contagem de votos de MARIA *********** ******* ***IN:
I - fica marcada para o dia 15 de novembro de 1994, com início às 08:00 horas, a contagem de votos dados a MARIA *********** ******* ***IN, candidata a Deputada Federal sob nº 3944, com variações nominais: 1) DORA ***IN e 2) DORA, no pleito do último dia 03 de outubro;
II - ficam convocadas as Juntas Eleitorais de todo o Estado do Paraná, presididas pelos MMs„ Juízes Eleitorais, de Direito e Substitutos, conforme nomeações constantes nas Portarias nºs 252, 254, 259, 260, 261, 262 e 263/94;
III - os Juizes Presidentes das Juntas devem convocar 02 (duas) ou mais turmas de escrutinadores, até o máximo de 04 (quatro), de acordo com a necessidade, bem como um Secretário Geral;
IV - as Juntas reunir-se-ão no prédio do Fórum, ou em outro local a ser designado pelos Juizes, caso necessário;
V - os envelopes/urnas de cada seção eleitoral, deverão ser abertos e de seu conteúdo separados e manuseados somente as cédulas carimbadas "NULO", no campo relativo a Deputado Federal, ficando expressamente proibida a verificação ou recontagem dos demais votos neles contidos;
VI - das cédulas carimbadas "NULO", no campo relativo a Deputado Federal, deverão ser separados e contados somente os votos dados á candidata MARIA *********** ******* ***IN, candidata a Deputada Federal sob nº 3944?
VII - deverá ser preenchido o Boletim de Urna respectiva em 3 vias, conforme modelo anexo, ainda que não haja a constatação de votos à aludida candidata:
VIII - todos os trabalhos serão acompanhados pela Fiscalização Partidária, designada pelo s Partidos Políticos, através de Delegados e Fiscais;
IX - encerrada a apuração, o Juiz Presidente da Junta providenciará o imediato encaminhamento ao TRE, via fac-simile, dos Boletins de Urnas que consignem votação para a candidata referida, juntamente com a autorização para alteração dos dados processados, por parte da Secretaria de Informática deste Tribunal (modelo anexo);
X - os boletins de urnas nos quais não figurar votação à candidata deverão ser encaminhados posteriormente, via sedex, EBCT, juntamente com os originais dos boletins de urnas de que trata o item anterior;
XI - deverão ser observadas, quanto ao mais, as disposições contidas nas Instruções sobre Apuração (Resolução no. 14.545, de 16.8.94, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral).
XII - a presente resolução passa a vigorar a partir desta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos nove (09) dias do mês de agosto de 1994
Des. Oto Sponholz, Presidente
Des. Silva Wolff, Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Moniz de Aragão
Dr. Manoel Munhoz
Dr. Lauro A. Fabrício de Melo
Dr. Ivan Jorge Curi
Dr. Eduardo Fagundes
Dra. Denise Vinci Túlio - Procuradora Reg. Eleitoral substituta