TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 298/94

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em cumprimento a decisão contida nos autos de recurso nº 12.343/94/TSE, datada de 25 de outubro de 1994, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, resolve baixar as seguintes instruções com vistas à contagem de votos de MARIA *********** ******* ***IN:

I - fica marcada para o dia 15 de novembro de 1994, com início às 08:00 horas, a contagem de votos dados a MARIA *********** ******* ***IN,  candidata a Deputada Federal  sob  nº 3944, com variações nominais: 1) DORA ***IN e 2)  DORA,  no pleito do último dia 03 de outubro;

II - ficam convocadas as Juntas Eleitorais de todo o Estado do Paraná, presididas pelos MMs„ Juízes Eleitorais, de Direito e Substitutos, conforme nomeações constantes nas Portarias nºs 252,  254,  259,  260,  261,  262 e 263/94;

III - os Juizes Presidentes das Juntas devem convocar 02 (duas) ou mais turmas de escrutinadores, até o máximo de 04 (quatro),  de acordo com a necessidade,  bem como um Secretário Geral;

IV - as Juntas reunir-se-ão no prédio do Fórum, ou em outro local  a ser designado pelos Juizes,  caso necessário;

V - os envelopes/urnas de cada seção eleitoral, deverão ser abertos e de seu conteúdo separados e manuseados somente as cédulas carimbadas "NULO", no campo relativo a Deputado Federal, ficando expressamente proibida a verificação ou recontagem dos demais votos neles contidos;

VI - das cédulas carimbadas "NULO", no campo relativo a Deputado Federal, deverão ser separados e contados somente os votos dados á candidata MARIA *********** ******* ***IN, candidata a Deputada Federal  sob nº 3944?

VII - deverá ser preenchido o Boletim de Urna respectiva em 3 vias, conforme modelo anexo, ainda que não haja a constatação de votos à aludida candidata:

VIII - todos os trabalhos serão acompanhados pela Fiscalização Partidária, designada pelo s Partidos Políticos, através de Delegados e Fiscais;

IX - encerrada a apuração, o Juiz Presidente da Junta providenciará o imediato encaminhamento ao TRE, via fac-simile, dos Boletins de Urnas que consignem votação para a candidata referida, juntamente com a autorização para alteração dos dados processados, por parte da Secretaria de Informática deste Tribunal (modelo anexo);

X - os boletins de urnas nos quais não figurar votação à candidata deverão ser encaminhados posteriormente, via sedex, EBCT, juntamente com os originais dos boletins de urnas de que trata o item anterior;

XI - deverão ser observadas, quanto ao mais, as disposições contidas nas Instruções sobre Apuração (Resolução no. 14.545,  de 16.8.94,  do Colendo Tribunal  Superior Eleitoral).

XII - a presente resolução passa a vigorar a partir desta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos nove (09) dias do mês de agosto de 1994

Des. Oto Sponholz, Presidente

Des. Silva Wolff, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Moniz de Aragão

Dr. Manoel Munhoz

Dr. Lauro A. Fabrício de Melo

Dr. Ivan Jorge Curi

Dr. Eduardo Fagundes

Dra. Denise Vinci Túlio - Procuradora Reg. Eleitoral substituta