TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 297/94

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de garantir a eficácia do exercício do direito de resposta nos 05 (cinco) dias que antecedem o pleito de 03.10.94, e, ainda, nos termos do disposto no art. 85, pár. 1º da Lei  nº 8.713/93,

RESOLVE:

Art. 1º - Os feitos relativos a representações e reclamacões quanto a direito de resposta de propaganda veiculada por intermédio dos meios de comunicação, não mais serão distribuídos aos Juízes Auxiliares designados através da Res. nº 292/94, a partir do próximo dia 24, devendo ser dirigidos a este Tribunal, na conformidade do contido no art. 84, I, da Lei citada.

Art.  2º - Ficam, outrossim, ressalvados os processos já distribuídos aos Juízes Auxiliares e que já se encontram em tramitação.

Art. 3º - Os prazos para ingresso dos pedidos de resposta ficam assim fixados:

a)  para os programas do dia 26 a 28 à noite, até o dia seguinte, às 10h (dez horas), e do dia 29 de setembro (horário matutino),  até às 15hs (quinze horas) do mesmo dia 29.

b) para os programas do dia 29 (horário vespertino/noturno) e 30 de setembro (horário matutino), até às 15h (quinze horas)  do dia 30.

c) para os programas do dia 30 (horário vespertino/noturno), até às 10h (dez horas) do dia 1º de outubro.

Art. 4º - O prazo previsto pelo art. 77, par. 4º parte final da já aludida Lei, fica restrito até a primeira hora, do dia subseqüente, à abertura do protocolo da Secretaria.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de hoje.

 

Curitiba, 23 de setembro de 1994.

DES. OTO SPONHOLZ - PRESIDENTE

DES. SILVA WOLFF - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

DR. MONIZ DE ARAGÃO

DR. MANOEL MUNHOZ

DR. LAURO A FABRÍCIO DE MELO

DR. IVAN JORGE CURI

DR. EDUARDO FAGUNDES

DRa. DENISE VINCI TÚLIO - PROCURADORA ELEITORAL SUBSTITUTA