TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 295/94

O  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, e à vista do contido no v. Acórdão nº 19.037 desta data, proferido nos autos de Pedido de Providências nº 7.353, Classe 6ª, de Curitiba,

RESOLVE

À unanimidade de votos, por proposta do Ministério Público Federal, DETERMINAR:

1º) aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive as entidades concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a instituições financeiras oficiais, assim como às empresas jornalísticas e as emissoras de rádio e televisão, a imediata cessação, da veiculação de toda e qualquer publicidade ou propaganda que revista natureza eleitoral, pela possibilidade de beneficiar direta ou indiretamente candidatos, ainda que subliminarmente, mediante a divulgação de símbolos, nomes, imagens, obras, realizações, serviços ou outros elementos associáveis a aspirantes a cargos eletivos no pleito deste ano;

2º) aos Partidos, Coligações e Candidatos, que se abstenham de utilizar, na propaganda, símbolos, sinais ou quaisquer imagens que sejam usados pelo Poder Público, como sinal da Administração.

3º)  esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 05 de agosto de 1994

DES. OTO SPONHOLZ - PRESIDENTE

DES. SILVA WOLFF - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

DR. MONIZ DE ARAGÃO

DR. MANOEL MUNHOZ

DR. LAURO A. FABRÍCIO DE MELO

DR. IVAN JORGE CURI