TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 294/94
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.713, de 30.9.93 e no capítulo IV da Resolução de 21.6.94 - Processo nº 14.234, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE
FIXAR, para a Propaganda Eleitoral através do rádio e da televisão no horário gratuito disciplinado pela legislação supracitada, as seguintes normas:
Artigo 1º - As emissoras de rádio e televisão sediadas nesta Circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 02 de agosto a 30 de setembro de 1994, os programas produzidos pelos Partidos Políticos com candidatos devidamente registrados, na seguinte forma:
I - para Governador do Estado e Senador da República das 07:30 às 08:00h e das 21:00 às 21:30h na televisão, e, das 07:30 às 08:00h e das 12:30 às 13:00h no rádio, aos domingos, segundas, quartas e sextas-feiras (art. 26, § 2°/Res.cit.);
II - para Deputados Federais e Estaduais das 07:00 às 08:00h e das 20:30 às 21:30h na televisão, e, das 07:00 às 08:00h e das 12:00 às 13:00h no rádio às terças, quintas-feiras e sábado (art. 26, § 30/Res.cit.);
Artigo 2º - A fim de viabilizar tecnicamente a geração e retransmissão dos programas, os Partidos Políticos observarão:
I - gravação do programa em fita U - Matic, que é adequada ao equipamento das geradoras;
II - entrega da fita contendo o programa gravado, com antecedência mínima de até seis horas, antes do início da formação da rede estadual, obedecido os critérios estabelecidos no artigo 29 e seus parágrafos da Resolução citada;
III - deverá o Partido ou Coligação formalizar acordo com a emissora geradora, com antecedência de cinco dias, no caso de transmissão "ao vivo", aplicando-se no que couber, as regras do artigo 29 e seus parágrafos da Resolução citada;
Artigo 3º - Fica estipulada a seguinte escala de geração semanal:
I - para as emissoras de televisão:
a) TV PARANAENSE (Canal 12): de 02.08 a 08.08
de 30.08 a 06.09
b) TV INDEPENDÊNCIA (Canal 7): de 09.08 a 15.08
de 07.09 a 14.09
c) C N T (Canal 6): de 16.08 a 22.08
d) TV IGUAÇU (Canal 4): de 23.08 a 29.08
de 23.09 a 30.09
e) TV BANDEIRANTES (Canal 2): de 15.09 a 22.09
II - para as emissoras de rádio, a geração ficará a cargo da RÁDIO ATALAIA.
Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias quanto a escala de geração dos programas de rádio e televisão, deverão ser comunicadas a Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos com uma semana de antecedência.
Artigo 4º - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, os horários destinados à Propaganda Eleitoral Gratuita, conforme constam nos anexos I, II e III.
Parágrafo único - A sobra em segundos será utilizada para abertura com o texto legal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Artigo 5º - A distribuição do tempo foi efetuada de acordo com as informações constantes dos anexos IV, V e VI.
Artigo 6º - Compete aos Partidos e Coligações, por meio de Comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários destinados pela Justiça Eleitoral (artigo 30 da Resolução citada).
Artigo 7º - O rodízio de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Resolução já citada, será observado a partir do primeiro dia, no sentido de que o primeiro passa a último e assim sucessivamente. Para o primeiro dia, fica assim determinado por sorteio, a saber:
I - Eleição Majoritária:
1º - PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/PSTU
(concorre isoladamente ao Senado)
2º - MOVIMENTO DEMOCRÁTICO POPULAR (PMDB/PP/PPR/PMN)
(concorre em coligação ao Governo; concorrem isoladamente ao Senado PMDB/PP/PPR)
3º - FRENTE BRASIL POPULAR - PARANÁ (PT/PSB/PC do B/PPS)
(Concorre em coligação ao Governo e Senado)
4º - MOVIMENTO PARANÁ NOVOS CAMINHOS (PDT/PSDB/PFL/PTB/PV)
(concorre em coligação ao Governo e Senado).
5º - ALIANÇA DEMOCRATA CRISTA (PL/PRP/PSD/PRN/PSC/PT do B)
(Concorre em coligação ao Senado; concorre isoladamente ao Governo PL/PSD/PT do B/PRN).
6º - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA
(Concorre isoladamente ao Governo e Senado)
II - Eleição Proporcional:
1º - PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/PRONA
(Concorre isoladamente a Deputado Federal e Estadual).
2º - PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/PSTU
(Concorre isoladamente a Deputado Estadual) .
3º - MOVIMENTO DEMOCRÁTICO POPULAR (PMDB/PP/PPR/PMN)
(Concorre em coligação a Deputado Federal; concorrem isoladamente a Deputado Estadual: PMDB/PT/PPR/PMN;
4º - MOVIMENTO PARANÁ NOVOS CAMINHOS (PDT/PSDB/PFL/PTB/PV)
(Concorre em coligação a Deputado Federal e Estadual).
5º - FRENTE BRASIL POPULAR - PARANÁ (PT/PSB/PC do B/PPS)
(Concorre em coligação a Deputado Federal e Estadual)
6º - ALIANÇA DEMOCRATA CRISTÃ (PL/PRP/PSD/PRN/PSC/PT do B)
(Concorre em coligação a Deputado Federal e Estadual).
Parágrafo único - Os Partidos que, integrando coligação, concorrem também isoladamente, ocuparão na ordem do rodízio o mesmo bloco da coligação respectiva, com o espaço de tempo que a lei lhe faculta, conforme anexo III (fls. 01 e 02).
Artigo 8º - A propaganda eleitoral gratuita será realizada sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral (artigo 34 da Res. cit.)
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor com sua publicação em sessão nesta data.
SALA DE SESSÕES, 28 de julho de 1 994.
DES. OTO LUIZ SPONHOLZ - PRESIDENTE
DES. SILVA WOLFF - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL
DR. MÁRIO DINEY CORRÊA BITTENCOURT
DR. MANOEL MUNHOZ
DR. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
DR. IVAN JORGE CURI