TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 293/94

Baixa instruções complementares sobre as revisões eleitorais nos municípios de URAÍ, RANCHO ALEGRE, JATAIZINHO (8ª Zona Eleitoral), e BARRA DO JACARÉ (57ª Zona Eleitoral).

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções complementares sobre as revisões eleitorais que serão realizadas nos municípios de URAÍ, RANCHO ALEGRE, JATAIZINHO e BARRA DO JACARÉ.

Art. 1º - Os Juizes Eleitorais competentes procederão revisão eleitoral de acordo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e com esta Resolução.

Art. 2º - As revisões eleitorais serão iniciadas no dia 18 de julho próximo e terão prazo de 40 dias nos municípios de Uraí, Rancho Alegre e Jataizinho, e de 30 dias no município de Barra do Jacaré.

Art. 3º - Os Juízes deverão se deslocar aos municípios respectivos e a todos os povoados onde existam mais de três  (3) seções eleitorais.

Art. 4º - Os Juízes Eleitorais dos municípios, onde serão realizadas revisões eleitorais, farão publicar, com antecedência de cinco (5) dias, editais para dar conhecimento da rev'isão aos eleitores dos municípios, devendo constar a data do início e término da revisão, os dias e locais para onde se deslocarão os cartórios eleitorais e os documentos com os quais deverão se apresentar os eleitores.

Parágrafo único - os editais, além de fixados nos Cartórios eleitorais das sedes das zonas, deverão ser fixados nos cartórios dos municípios e divulgadas por todos os meios de comunicação existentes nas zonas e nos municípios, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para Justiça Eleitoral.

Art. 5º - Os cartórios eleitorais funcionarão todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriadas, no mínimo das 8 às 18:00 horas, nas sedes das zonas onde serão realizadas revisões eleitorais.

Art. 6º - O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional Eleitoral, supervisionará os serviços de revisão, nos termos do art. 8º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º - Concluída a revisão, os Juízes Eleitorais farão relatório minucioso dos trabalhos, que encaminharão à Corregedoria Eleitoral, juntamente com os documentos referidos no art. 5º das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no art. 2º desta Resolução, o Juiz Eleitoral designado para a revisão deverá requerê-la em ofício fundamentado, dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral, que o apresentará ao plenário na primeira sessão,  independente de pauta.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 05 de julho de 1994

Des. OTO LUIZ SPONHOLZ - Presidente

DES. SILVA WOLFF - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

SÉRGIO ARENHART

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

MANOEL EUGENIO MARQUES MUNHOZ

IVAN JORGE CURI

DILTON CARLOS EDUARDO FRANÇA - Procurador Regional Eleitoral