TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 289/94

APROVA A ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÀ

 

Atendendo à Representação nº 11/94, da Ilustríssima Senhora Diretora Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em exercício, tendo em vista o disposto na Lei 8.868, de 14 de abril de 1994 e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, de 10 de maio de 1994, Processo nº 14331, Classe 10ª, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso de suas atribuições.

RESOLVEM:

Art. 1° - Aprovar a estrutura da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, na forma do anexo I desta Resolução.

Art. 2° - Aprovar a lotação dos cargos em comissão e das funções comissionadas no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, na forma dos anexos II E III desta Resolução.

Art. 3° - As atribuições das unidades integrantes da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, bem como as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno da Secretaria, devendo o Diretor Geral encaminhar proposta a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da homologação das normas estabelecidas nesta Resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único – Enquanto não aprovado o novo Regimento Interno da Secretaria, as atribuições das unidades administrativas e as dos dirigentes permanecem as estabelecidas no atual Regimento Interno, cabendo ao Diretor Geral baixar Portaria dispondo sobre as competências e atribuições relativas às unidades não constantes no referido Regimento Interno.

Art. 4° - Ficam alteradas as denominações dos cargos em comissão, do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, conforme anexo IV desta Resolução, nos termos do Anexo VI da Resolução originada do processo nº 14331, de 10 de maio de 1994, do T.S.E.

Art. 5° - A nomeação para os cargos integrantes do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, far-se-á por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, devendo recair em profissional que possua formação e experiência compatíveis com a respectiva área de atuação.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos em comissão de Secretário e de Coordenador do Controle Interno deverão possuir escolaridade de nível superior e experiência específica, particularmente nas áreas de Orçamento Público, Administração Financeira e Auditoria.

Art. 6° - As designações e as dispensas relativas às funções comissionadas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná far-se-ão por ato do Diretor Geral.

Art. 7° - A gratificação mensal de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da Função Comissionada FC-3, de que trata o anexo V desta Resolução.

Art. 8° - Fica atribuída gratificação mensal devida aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior do Estado, pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral Correspondente ao nível retributivo da Função Comissionada em FC – 1, de que trata o anexo V desta Resolução.

Art. 9° - O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná promoverá a realização de concurso público no âmbito de sua Secretaria, para o provimento dos cargos efetivos.

Parágrafo primeiro – A realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos dos Grupos de Apoio Judiciário, Código AJ-020; Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900 e Outras Atividade de Nível Médio, Código NM-1000, somente poderá ser efetivada, durante o exercício de 1994, se não acarretar prejuízo para o desenvolvimento das atividades pertinentes ao processo eleitoral em curso.

Parágrafo segundo – Para o provimento dos cargos efetivos do Grupo -  Processamento de Dados, Código PRO-1600, deverão ser aguardadas as instruções a serem expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que estabelecerão as diretrizes básicas para a realização de concurso público, a partir de 1995.

Art. 10 - A incorporação das frações de 1/5 (um quinto) das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão do Grupo-DAS, far-se-á nos termos do artigo 2º, da Lei n° 6.732, de 04.12.79 e legislação posterior, até que seja expedida a regulamentação específica a que se refere o parágrafo 5°, do artigo 62, da Lei n° 8.112, de 11.12.90.

Parágrafo único -  As parcelas de “quintos” já incorporadas passam a corresponder à nova situação conforme dispõe o anexo V, da Lei n° 8.868/94.

Art. 11 – Fica vedada a criação de Encargos de Representação de Gabinete ou equivalentes.

Parágrafo único -  Serão atribuídas Funções Comissionadas (FC-5), aos chefes das recém criadas Zonas Eleitorais da Capital (174ª,175ª,176ª,177ª e 178ª), as quais serão redistribuídas nas Seções das Secretarias deste TRE-PR, conforme consta do anexo I, quando da criação dos respectivos DAS-101.4, objeto do Projeto de Lei nº 4291/93, que tramita no Congresso Nacional.

Art. 12 -  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 24 de maio de 1994.

OTO LUIZ SPONHOLZ - Presidente

HAROLDO BERNARDO DA SILVA WOLFF - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

SÉRGIO ARENHART

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

NEWTON DE SISTI

MANOEL EUGENIO MARQUES MUNHOZ

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

DILTON EDUARDO FRANÇA - Procurador Regional Eleitoral