TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 283/93

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a criação das 174ª, 175ª, 176ª, 177ª e 178ª Zonas Eleitorais da Capital, com a recomposição das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 145ª Zonas (Resolução nº 258, de 1º de julho de 1993), e, ainda, considerando o requerido pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO/PTB, pelo PARTIDO PROGRESSISTA/PP e PARTIDO DOS TRABALHADORES/PT, nos autos nº 11.862, 11.904 e 11.915, respectivamente, apreciados por esta Corte em data de hoje,

RESOLVE baixar as seguintes instruções:

Art. 1º - Os diretórios partidários relativos às Zonas supracitadas, constituídos anteriormente ao aludido desmembramento, continuam válidos até o término dos respectivos mandatos, ainda que os seus membros tenham tido os seus títulos eleitorais transferidos para outra Zona da Capital, impossibilitada a concomitância de atuações.

Art. 2º - As convenções para a escolha de diretórios que se realizarem a partir desta data observarão os requisitos previstos na legislação vigente, quanto ao número mínimo de eleitores tomando-se por base relatório expedido pela Subsecretaria de Informática deste Tribunal.

Art. 3º - Enquanto não realizadas as eleições para o cargo de Deputado Federal - o que possibilitará a fixação do número de delegados à Convenção Regional (art. 40, § 2º, LOPP) - as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 145ª Zonas terão delegados em número correspondente à votação obtida no último pleito estadual de 1990, enquanto as 174ª, 175ª, 176ª, 177ª e 178ª elegerão delegados em número mínimo, ou seja, 01 (um), conforme art. 40, § 19, da LOPP.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 16 de DEZEMBRO DE 1993.

DES. ADOLPHO K. PEREIRA - Presidente

DES. OTO SPONHOLZ - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

DR. COSTA BARROS

DR. SÉRGIO ARENHART

DR. MONIZ DE ARAGÃO

DR. GUINOEL CORDEIRO

DR. MANOEL MUNHOZ

DR. MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Eleitoral