TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 277/93

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o contido no expediente protocolado sob nº 008198/93, oriundo das 89ª e 142ª, Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 19.104, de 20.5.93, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, contidas no relatório elaborado em processo de criação de Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no item IX, do artigo 30, do Código Eleitoral,

RESOLVE

I. CRIAR a 202ª ZONA ELEITORAL de Umuarama, desmembrada da 89ª Zona, que corresponderá a parte da cidade de Umuarama, qual seja, a localizada à esquerda da linha demarcatória a seguir descrita:- Tomando-se por marco inicial o encontro da Estrada Moema com a Rodovia PR-467, segue-se por esta, passando pela Av. Vitória, percorrendo-se esta até a Rua Coelho Neto, virando-se a esquerda nesta rua o seguindo pela mesma até o início da Av. Apucarana, a qual é percorrida até o cruzamento com a Av. Presidente Castelo Branco; nesta, segue-se à esquerda, até o cruzamento com a Rua Voluntários da Pátria segue-se à direita por esta rua até o cruzamento com a Av. Rio Grande do Sul, percorrendo-se esta até o cruzamento com a Rua Camboriú; segue-se pela Rua Camboriú até a Rodovia PR-323 e por esta, à direita, até alcançar a Estrada Canelinha; segue-se por esta até o seu final (limite do município). Comporá, ainda, esta Zona os Distritos de LOVAT, SERRA DOS DOURADOS, SANTA ELIZA o VILA NOVA UNIÃO.

II. RECOMPOR a 89ª ZONA ELEITORAL de Umuarama, que passa a compreender parte da cidade de Umuarama, qual seja, a localizada à direita da linha demarcatória acima descrita, bem como os Distritos de ROBERTO SILVEIRA e NOVA JERUZALÉM.

III. RECOMPOR a 142ª ZONA ELEITORAL de Umuarama, que passa a compreender os Municípios de DOURADINA, MARIA HELENA, IVATÉ, VILA ALTA e Distrito de PEROBAL.

IV. SUBMETER, de conformidade com a legislação eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

SALA DE SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos treze (13) de outubro de 1993.

Des. Oto Luiz Sponholz, Presidente em exercício e Corregedor Reg. Eleitoral

Dr. Roberto Sampaio da Costa Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Egas Dirceu Moniz de Aragão

Dr. Guinoel Montenegro Cordeiro

Dr. Amaury Chaves de Athayde

Dr. Mário José Gisi, Procurador Eleitoral