TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 271/93

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o contido no expediente protocolado sob nº 007721/93, oriundo das 5ª, 158ª Zonas Eleitorais de Paranaguá;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 19.104, de 20.5.93, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, contidas no relatório elaborado em processo de criação de Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no item IX, do artigo 30, do Código Eleitoral,

RESOLVE

I. RECOMPOR a 5ª ZONA ELEITORAL de Paranaguá, que passa a corresponder à seguinte delimitação:- Ao Norte;- lado esquerdo do sentido Porto - Curitiba, iniciando na Rua Antonio Pereira e BR-277 até a Av. Roque Vernalha; ao Sul com o Rio Itiberê, Rua Ermelino de Leão e o Canal da Costeira a Oeste, lado esquerdo da Av. Roque Vernalha, no sentido BR-277 ao Rio Itiberê, mais a Ilha dos Valadares.

II. RECOMPOR a 158ª ZONA ELEITORAL de Paranaguá, que passa a corresponder à seguinte delimitação: - Ao Norte:- com a Av. Porturária e a baía de Paranaquá; ao Sul:- no lado direito, sentido Porto - Curitiba, da Rua Antonio Pereira e BR-277 até o acesso novo ao Porto; a Oeste:- com o Rio Emboguaçú e a lateral direita ao acesso novo ao Porto no sentido Porto - BR-277.

III. CRIAR a 194ª ZONA ELEITORAL de Paranaguá, compreendendo a seguinte delimitação:- Ao Norte:- lado esquerdo da BR-277, no sentido Porto. - Curitiba, iniciando na Av. Roque Vernalha indo até o fechamento da linha Oeste ao Sul:- iniciando na Av. Roque Vernalha com a margem do Rio Itiberé até o Rio da Vila, cruzando a PR-407 - Estrada das Praias com a lateral esquerda da Vila Garcia; a Leste:- lado direito da Av. Roque Vernalha, no sentido BR-277 — Rio Itiberé; a Oeste:- com o final da Vila Garcia e mais o projeto Mutirão até encontrar a linha norte da BR-277; acrescentando-se as praias de Monções a Pontal do Sul e Ilha do Mel, Colônia Santa Rita, Alexandra, Rio das Pedras, Colônia São Luiz, Colônia Quintilha e Colônia Pereira.

IV. SUBMETER, de conformidade com a legislação eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

SALA DE SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos treze (13) de outubro de 1993.

Des. Oto Luiz Sponholz, Presidente em exercício e Corregedor Reg. Eleitoral

Dr. Roberto Sampaio da Costa Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Egas Dirceu Moniz de Aragão

Dr. Guinoel Montenegro Cordeiro

Dr. Amaury Chaves de Athayde

Dr. Mário José Gisi, Procurador Eleitoral