TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 270/93

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o contido no expediente protocolado sob nº 007998/93, oriundo das 66ª, 137ª, 154ª, Zonas Eleitorais de Maringá;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 19.104, de 20.5.93, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, contidas no relatório elaborado em processo de criação de Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no item IX, do artigo 30, do Código Eleitoral,

RESOLVE

I .RECOMPOR a 66ª ZONA ELEITORAL de Marinqá, cuja delimitação, correspondente a parte do Município de MARINGÁ, é a seguinte:- Principiando no cruzamento da Av. Nóbrega com a Av. Juscelino K.de Oliveira, segue pela Av. Nóbrega contornando o bosque 2 até o cruzamento com a Av. Paraná; deste ponto, segue pela Av. Paraná até a Av. Colombo; deste ponto, segue pela Av. Colombo até a Av. Tuiuti; deste ponto segue pela Av. Tuiutu até a Praça Senador Abilon de Souza Naves; deste ponto segue pela Av. Laguna até a Av. Juscelino K. de Oliveira; finalmente seque pela referida avenida até o cruzamento com a Av. Nóbreqa, ponto de partida da presente descrição.

II. RECOMPOR a 137ª ZONA ELEITORAL de Maringá, cuja delimitação, correspondente a parte do Município de MARINGÁ, é a sequinte: Principiando na Av. Colombo, segue pela divisa intermunicipal Maringá — Sarandi, até a nascente do córrego Guaiapó; deste ponto, segue pelo referido córrego, no sentido à jusante até a sua confluência com o Ribeirão Sarandi; deste ponto segue pelo Ribeirão Sarandi no sentido à jusante, até a foz do Ribeirão Morangueiro; deste ponto, segue à montante do Ribeirão Morangueiro até a sua confluência com o Córrego Isalto; deste ponto, segue à montante do Córrego Isalto até a divisa dos lotes 14 e 10 da Gleba Ribeirão Morangueiro; deste ponto, segue pela referida divisa até a projeção da Av. Pedro Taques; deste ponto, segue pela referida avenida, até a Av. Colombo; finalmente, segue pela Av. Colombo até a divisa intermunicipal Maringá - Sarandi, ponto de partida presente descrição.

III. RECOMPOR a 154ª ZONA ELEITORAL de Maringá, cuja delimitação, correspondente a parte do Município de MARINGÁ, é a seguinte:- Partindo do Ribeirão Pingüirn, na divisa intermunicipal Maringá - Floresta, segue pelo Ribeirão Pinguim até a sua nascente; deste ponto, segue pela divisa intermunicipal Maringá - Sarandi, até a Av. Colombo; deste ponto, segue pela Av. Colombo até a Av. Tuiuti; deste ponto, segue pela Av. Tuiuti até a Praça Senador Abilon de Souza Naves; deste ponto, segue pela Av. Laguna até a Av. Juscelino K. de Oliveira; deste ponto, segue pela Av Juscelino K. de Oliveira até a Av. Euclides da Cunha; deste ponto, segue pela Av. Euclides da Cunha até Av. Luiz Teixeira Mendes; deste ponto segue pela Av. Luiz Teixeira Mondes até a Praça Geoffrey W. Diment; deste ponto,segue pela Estrada Velha até a passagem de nível da R.F.F.S.A.; deste ponto, segue pela Rodovia PR-317 até o cruzamento com a Rodovia BR-376; deste ponto, segue pela Rodovia BR-376 até a divisa intermunicipal Maringá - Mandaguaçu; deste ponto, segue pela divisa das Glebas Centenário - Patrimônio Iguatemi, até o Ribeirão Chapecó; deste ponto, segue pelo referido ribeirão, no sentido à jusante, até o córrego Camacuá; deste ponto, segue o córrego Camacuá no sentido a montante, até a sua nascente; deste ponto segue até a nascente Nopal; deste ponto, pelo Córrego Nopal e Piracauba, no sentido a jusante até a divisa intermunicipal Maringá - Paissandu; deste ponto, segue pelo Ribeirão Floriano até a foz do Córrego Calixto; finalmente, pela divisa intermunicipal Maringá - Floresta até o ponto de partida da presente descrição. Além da área acima descrita, compõem,ainda, a 154ª Zona os Municípios de Paiçandu e Ivatuba.

IV. CRIAR a 192ª ZONA ELEITORAL de Maringá, cuja delimitação, correspondente a parte do Município de MARINGÁ, é a seguinte:- Principiando na foz do Ribeirão Morangueiro, seque polo referido ribeirão no sentido à montante até a confluência com o Córrego Isalto; deste ponto, segue à montante do Córrego Isalto até a divisa dos lotes 14 e 10 da gleba Ribeirão Morangueiro; deste ponto, segue pela referida divisa até a projeção da Av. Pedro Taques; deste ponto, segue pela referida avenida até a Av. Colombo; deste ponto, segue pela Av. Colombo até a Av. Mandacarú; deste ponto, segue pela Av.. Mandacarú até a interseção com o Córrego Mandacarú; deste ponto, segue pelo referido córrego, no sentido à justante até a sua confluência com o Ribeirão Marinqá; deste ponto, segue pelo Ribeirão Maringá, no sentido à jusante até a sua foz, localizada no Rio Pirapó; deste ponto, segue pela montante do Rio Pirapó até a confluência com o Ribeirão Sarandi; finalmente, seque pelo Ribeirão Sarandi no sentido à montante até a foz do Ribeirão Morangueiro, ponto de partida da presente descrição. Além da área acima descrita, compõe, ainda, a 192ª Zona o Município de Floresta.

V. CRIAR a 193ª ZONA ELEITORAL de Marinqá, cuja delimitação, correspondente a parte do Município de MARINGÁ, é a seguinte: Principiando na divisa intermunicipal Maringá - Mandaguaçú com a Rodovia BR-376, segue pela referida rodovia até o cruzamento com a Rodovia PR-317; deste ponto segue pela rodovia acima citada até a passagem de nível da R.F.F.S.A.; deste ponto, segue pela Estrada Velha até a Praça Geoffrey W. Diment; deste ponto, segue pela Av. Luiz Teixeira Mendes até a Av. Euclides da Cunha; deste ponto, segue pela Av. Euclides da Cunha até a Av. Nóbrega; deste ponto, segue pela Av. Nóbreqa até a Av. Paraná; deste ponto, segue pela Av. Paraná até a Av. Colombo; deste ponto, segue pela Av. Colombo até a Av. Mandacarú; deste ponto, seque pela Av. Mandacarú até a interseção com o Córrego Mandacarú; segue pelo referido córrego, no sentido à jusante, até a sua confluência com o Ribeirão Maringá; deste ponto, segue pelo Ribeirão Maringá, no sentido à jusante até a sua foz, localizada no Rio Pirapó; deste ponto segue pela jusante do Rio Pirapó até encontrar o Ribeirão Atlantic; deste ponto, segue a montante do Ribeirão Atlantic até a divisa das Glebas Ribeirão Centenário e Patrimônio Iguatemi; deste ponto, segue pela divisa dos lotes 146 e 183 até a estrada Pitanga; finalmente, segue pela referida estrada até a Rodovia BR-376, ponto inicial da presente descrição. Além da área acima descrita, compõe, ainda, a 193ª Zona o Município de Doutor Cainargo.

VI. SUBMETER, de conformidade com a legislação eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

SALA DE SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos treze (13) de outubro de 1993.

Des. Oto Luiz Sponholz, Presidente em exercício e Corregedor Reg. Eleitoral

Dr. Roberto Sampaio da Costa Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Egas Dirceu Moniz de Aragão

Dr. Guinoel Montenegro Cordeiro

Dr. Amaury Chaves de Athayde

Dr. Mário José Gisi, Procurador Eleitoral