TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 252/93

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando de suas atribuições, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que objetivem melhor apreciação pela Corte dos pedidos relativos a registro partidários,

RESOLVE baixar as seguintes instruções:

Art. 1º - O Partido, ao requerer o registro de Diretório Municipal e anotação de Comissão Executiva, deverá fazê-lo de forma individualizada, por Município.

Art. 2º - Com o pedido de registro, o Partido deverá encaminhar os seguintes documentos :

I - cópias das atas manuscritas e originais datilografados destas, ambos devidamente conferidos pelo Cartório Eleitoral e vistados pelo Juiz Eleitoral (art. 90, I, da Resolução 1 ne 10.785/80 do TSE).

II - certidão expedida pelo Cartório Eleitoral respectivo, da qual conste o número de eleitores filiados ao Partido, aptos a participar da convenção (art. 1° da Lei no 6.957/81).

III - certidão expedida pelo Cartório Eleitoral respectivo, da qual conste que todos os diretorianos eleitos são filiados ao Partido.

Parágrafo único - Nas listas de presença que antecedem as atas das Convenções e Reuniões dos Diretórios deverá constar, ao lado das assinaturas, o nome completo e legível do convencional ou diretoriano respectivo.

Art. 3º - Com o pedido de anotação de Comissão Provisória Municipal que deverá ser formulado na forma do art. 1º, o Partido deverá encaminhar os seguintes documentos :

I - cópia da ata da Reunião do Diretório que nomeou a respectiva Comissão Provisória, devidamente assinada pelos diretorianos.

II - cópia dos títulos eleitorais dos membros componentes da referida Comissão.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos, 15 de abril de 1993

ADOLPHO KRUGER PEREIRA - Presidente

OTO LUIZ SPONHOLZ - Vice Presidente e Corregedor

ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

SÉRGIO ARENHART

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

TADAAQUI HIROSE

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Eleitoral