TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 236/92

DISPÕE SOBRE O ESTAGIO PROBATÓRIO PARA PRIMEIRA INVESTIDURA.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista a Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE

ART. 1º - O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.

§ 1º — Durante o período de estágio probatório, serão realizadas 4 (quatro) avaliações.

§ 2º — Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores :

I

- assiduidade;

II

- disciplina;

III

- capacidade de iniciativa;

IV

- produtividade;

V

- responsabilidade.

ART. 2º - Fica instituída, na forma do Anexo, a ficha de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, bem assim os possíveis comportamentos do servidor, aos quais se atribuirão pontos, numa escala de 1  (um)  a 5  (cinco).

§ 1º - O somatório dos pontas atribuídos, no grau máximo, aos fatores enumerados no artigo precedente corresponderá a 155  (cento e cinquenta e cinco) pontos.

§ 2º - Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver, no final da quarta avaliação, no mínimo, 78 (setenta e oito) pontos.

§ 3º - O servidor cuja avaliação não alcançar o grau mínimo estabelecido no parágrafo anterior,  será exonerado na forma do artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, a exoneração será antecedida por procedimento administradtivo em que se assegurem ao servidor o contraditório e ampla defesa, assinando-se-lhe, para isso, o prazo de 10  (dez)  dias, contados do conhecimento expresso do resultado final de sua avaliação.

ART. 3º - A avaliação de que trata o caput do artigo 1º é de responsabilidade da autoridade ou do titular do cargo em comissão ou de chefia a que estejam subordinados ou vinculados os servidores em estágio probatório.

§ 1º - Na hipótese de servidores colocados à disposição de outros órgãos, as fichas de avaliação de desempenho serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente.

§ 2º - O avaliador poderá ouvir as chefias intermediárias na coleta de subsídios para embasamento de sua avaliação.

ART. 4º - O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por todos aqueles a quem esteve subordinado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o resultado final da avaliação será a média aritmética ponderada das avaliações parciais, tomando-se por "pesos" os números de dias correspondentes a cada período de avaliação.

ART. 5º - A Subsecretaria de Pessoal, informará ao Serviço de Seleção e Treinamento, no momento em que o estagiário for completando os semestres, o tempo que possui de serviço público, bem como a lotação e chefias pelas quais o estagiário passou no período a ser analisado.

Parágrafo único - Ao Serviço de Seleção e Treinamento ficará reservado a emissão de parecer a respeito do relatório da chefia imediata, bem como o cálculo da média obtida pelo estagiário e cujos pontos foram atribuídos pela chefia.

ART. 6º - De posse das fichas de avaliação, a Subsecretaria de Pessoal procederá à conferência aritmética dos pontos atribuídos e elaborará os atos de homologação ou exoneração, conforme o caso.

Parágrafo único - Os atos elaborados pela Subsecretaria de Pessoal serão encaminhados até 20º mês do estágio probatório, por intermédio do Diretor Geral da Secretaria, ao Presidente do Tribunal.

ART. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 27 de outubro de 1992.

DES. ADOLPHO K. PEREIRA - Presidente

DES. OTO LUIZ SPONHOLZ, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

DR. ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

DR. SÉRGIO ARENHART

DR. WALDYR GRISARD FILHO

DR. TADAAQUI HIROSE

DR. GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

DR. MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Eleitoral