TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 233/92

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 17.438, desta data, proferido nos autos de Reclamação nº 11.236 (apenso os autos de Representação nº 11.238), Clª. 5, Curitiba,

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, tomado o precedente no Acórdão supracitado e por proposta do eminente Procurador Regional Eleitoral, expedir resolução geral e extensiva aos órgãos da administração direta e indireta dos vários níveis desta circunscrição eleitoral - União, Estado e Municípios -, para determinar que cessem imediatamente toda e qualquer veiculação pela televisão e rádio de propaganda institucional até o próximo dia 03 de outubro do ano em curso, inclusive.

Ficam excepcionadas as situações especiais que, sem afetação explícita ou implícita eleitoreiras, revelem induvidosa urgência e a relevância da publicidade, se necessária em face à ordem pública.

A presente Resolução tem aplicação imediata, conferindo-se a ela a mais ampla publicidade. Tomada e publicada em sessão plenária do dia 21 de setembro de 1992, às 20h30min.

 

Des. Sydney Dittrich Zappa, Presidente

Des. Roberto Sampaio da Costa Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Waldyr Grisard Filho

Dr. José Almada de Souza

Dr. Guinoel Montenegro Cordeiro

Dr. Mário José Ghisi, Procurador Regional Eleitoral