TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 232/92

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 8214, de 24 de julho de 1991 e de acordo com o disposto nas Resoluções nºs. 17.891/92 e 18.190/92, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE

FIXAR para a propaganda através do rádio e da televisão no horário eleitoral gratuito, as seguintes normas:

Primeira - Todas as emissoras sediadas em Municípios nesta circunscrição, ficam obrigadas a gerar e transmitir oitenta minutos diários de programas produzidos pelos Partidos Políticos, sendo quarenta minutos à noite, iniciando às 20:30 horas nas emissoras de televisão e às 20:00 horas nas de rádio; e quarenta minutos diurnos, com início às 13:00 horas nas emissoras de rádio eàs 8:00 horas nas de televisão.

Segunda - Dos programas produzidos pelos Partidos Políticos poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente autorizadas pelos Partidos ou Coligações, cujos nomes serão comunicados às emissoras pelas Comissões a que alude o
inciso V do artido 31, da Resolução 17.891/92.

Terceira - A rotatividade diária, de que trata o paragráfo único do artigo 33 da Resolução citada, será observada a partir do primeiro dia, no sentido de que o primeiro Partido ou Coligação passa a último no dia seguinte e assim sucessivamente. Para o primeiro dia a ordem ficará determinada por sorteio, a ser realizado pelos Juizes Eleitorais.

Quarta - A escala de geração semanal dos programas para as emissoras de rádio e televisão deverá ser estipulada também pelos Juizes Eleitorais.

Quinta - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos os horários destinados a Propaganda Eleitoral gratuita, conforme consta no anexo.

Sexta - Fica destinado às Coligações o tempo equivalente à soma dos horários atribuidos a cada Partido que as integra.

Sétima - A fim de viabilizar tecnicamente a geração e retransmissão dos programas, os Partidos Políticos observarão:

a) remessa, do material gravado à emissora geradora do programa de televisão da semana, com antecedência mínima de 02 (duas) horas do início do respectivo programa. Em caso de remessa antecipada esta deverá ser efetivada até 24h00min (vinte e quatro horas) do dia anterior e não antes das 06h00min (seis horas) da manhã do dia do início do referido programa;

b) gravações em fita U-MATIC, que é adequada ao equipamento dos canais de televisão, inclusive as vinhetas de abertura e/ou encerramento, não sendo aceitos materiais em filmes, "slides", ou fotografias;

c) comparecimento dos candidatos que farão apresentação ao vivo, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início do programa, sempre com o devido credenciamento pelo Partido;

d) a não ocupação do espaço de apresentação ao vivo, com VT'S, "slides", filmes ou fotos, a não ser quando houver viabilidade técnica.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 12 de agosto de 1992.

ADOLPHO K. PEREIRA - Presidente em exercício

ROBERTO S. DA COSTA BARROS

SERGIO ARENHART

JOSÉ ALMADA DE SOUZA

GUINOEL M. CORDEIRO

MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Eleitoral - Ausência justificada